Em um julgamento histórico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a taxa Selic será o índice oficial para corrigir dívidas civis decorrentes de condenações no âmbito do Direito Privado. A medida, tomada em 8 de março de 2024, põe fim a um debate que se arrastava há anos no tribunal e impacta diretamente milhões de brasileiros, tanto devedores quanto credores.
Antes da decisão:
Até então, não havia um índice único para corrigir esse tipo de débito, o que gerava insegurança jurídica e decisões divergentes nos tribunais. A Selic, que representa a taxa básica de juros da economia brasileira, era utilizada em alguns casos, mas outros índices, como a TR (Taxa Referencial) e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), também eram comuns.
O que muda agora:
Com a decisão do STJ, a Selic se torna o único índice oficial para corrigir dívidas civis em atraso. Isso significa que:
Quem se beneficia com a mudança?
A resposta depende de diversos fatores, como o valor da dívida, o tempo de atraso e a taxa de juros utilizada anteriormente. De modo geral, a mudança tende a beneficiar os devedores, especialmente aqueles com dívidas de alto valor e longo tempo de atraso.
Por quê?
A Selic está atualmente em um nível historicamente baixo (13,25% ao ano em março de 2024). Isso significa que a correção da dívida será menor do que se outros índices fossem utilizados, como a TR ou o IPCA.
Importante:
A decisão do STJ não é retroativa, ou seja, não se aplica a dívidas contraídas antes do julgamento. Além disso, a Selic só será utilizada para corrigir o saldo devedor, e não os juros de mora, que continuarão a ser calculados de acordo com a legislação específica.
Conclusão:
A definição da Selic como índice oficial para corrigir dívidas civis é um marco para o direito civil brasileiro. A medida traz uniformidade e previsibilidade para a correção de dívidas em atraso, o que facilita a negociação e a resolução de conflitos entre devedores e credores.
Pontos importantes da decisão:
Impactos da decisão:
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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