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STJ Declara Nula a Cláusula de Edital de Leilão que Impõe Dívidas Tributárias ao Arrematante (Tema 1134, STJ)

É nula a previsão contida no edital de leilão que transfere ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias que já pesavam sobre o imóvel no momento da venda.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que é improcedente a cláusula em edital que responsabiliza o arrematante pelas obrigações tributárias já existentes sobre a propriedade na data de sua alienação.

A modulação da decisão teve como objetivo resguardar situações de leilões em que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias foi imposta ao arrematante.

O Tribunal também estabeleceu que a nova tese será aplicada apenas a leilões com editais publicados após a data do julgamento. Contudo, há uma ressalva para casos que envolvam ações judiciais ou pedidos administrativos ainda pendentes, onde a nova regra será aplicada imediatamente.

A tese apresentada pelo Ministro Relator Teodoro Silva Santos baseou-se na interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. O Ministro enfatizou que a aquisição de bens em leilão se dá de maneira originária, não existindo previsão para que um terceiro adquirente assuma dívidas tributárias anteriores à arrematação.

“A norma, de caráter imperativo, não pode ser alterada por disposições contidas em editais de leilão, uma vez que tais documentos não têm a capacidade de alterar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”.

Além disso, a falta de uma legislação complementar que limite ou faça exceções ao disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN impede que o arrematante seja exigido a pagar tributos incidentes sobre o bem adquirido, cujos fatos geradores ocorreram antes da arrematação, mesmo que tenha ciência ou concordância com a cláusula do edital.

Tema 1134, STJ:

“Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Referências:

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

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