Boletins Jurídicos

Responsabilidade dos sites de comércio eletrônico na exclusão de anúncios violadores dos termos de uso (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o processo REsp 2.088.236-PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que trata da responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico em relação à exclusão de anúncios que violam os termos de uso da plataforma. A controvérsia reside na possibilidade de atribuir ao intermediador a obrigação de remover tais anúncios com base em uma notificação extrajudicial.

No contexto da crescente utilização do comércio eletrônico, surgem discussões acerca da responsabilidade dos sites intermediadores quanto ao controle do conteúdo disponibilizado por terceiros em suas plataformas. A decisão da Terceira Turma visa analisar a responsabilidade dos sites de intermediação de comércio eletrônico em relação à exclusão de anúncios que violem os termos de uso da plataforma.

Os sites intermediadores de comércio eletrônico são considerados provedores de aplicações, conforme previsão do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Esses provedores têm a função de disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A publicação de anúncios em plataformas de comércio eletrônico é regida pelos termos de uso da respectiva plataforma. Esses termos de uso estabelecem as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Importante ressaltar que o Marco Civil da Internet não traz regulamentações específicas para as práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em caso de descumprimento dos termos de uso.

Em conformidade com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações respondem subsidiariamente por danos decorrentes do conteúdo publicado por terceiros, somente após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Essa disposição visa evitar abusos por parte dos usuários notificantes, bem como o monitoramento prévio, a censura privada e as remoções indiscriminadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a obrigação de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados em suas plataformas. Exceto nos casos previstos pelo Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, em virtude da violação dos termos de uso, mediante requerimento extrajudicial.

Diante do exposto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma. Tal entendimento visa resguardar os princípios da liberdade de expressão, da não censura privada e do devido processo legal.

Inteiro teor – REsp 2.088.236-PR

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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