Introdução
O Princípio da Preservação da Empresa, consagrado no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, é um dos alicerces do Direito Empresarial. Esse princípio estabelece que, no contexto do processo de recuperação judicial, a manutenção da atividade empresarial é prioritária, com o intuito de preservar os empregos, estimular a geração de renda e assegurar a continuidade das relações comerciais.
A Importância da Preservação da Empresa
O objetivo primordial do Princípio da Preservação da Empresa é evitar a falência e possibilitar a reestruturação econômico-financeira da empresa em crise. Para tanto, são adotadas medidas que visam superar as dificuldades enfrentadas, como a negociação com os credores, a renegociação de dívidas e a busca por novos investimentos.
Equilíbrio de Interesses
É crucial ressaltar que a preservação da empresa não significa impunidade ou proteção irrestrita ao empresário. Ao contrário, o processo de recuperação judicial estabelece uma série de requisitos e obrigações que devem ser cumpridos pelo devedor, visando à transparência e à boa-fé nas negociações.
Ademais, é fundamental destacar que o Princípio da Preservação da Empresa não é um benefício exclusivo do devedor, mas sim uma busca pelo equilíbrio entre os interesses do empresário e dos credores. O objetivo é encontrar uma solução viável e satisfatória para todas as partes envolvidas.
Contribuições para a Economia e a Sociedade
O Princípio da Preservação da Empresa desempenha um papel essencial no fomento da atividade econômica e na manutenção do mercado de trabalho. Ao possibilitar a reestruturação e a recuperação das empresas em crise, ele contribui para a estabilidade e o desenvolvimento do setor empresarial, promovendo a Justiça social e econômica.
Conclusão
O Princípio da Preservação da Empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é um pilar fundamental do Direito Empresarial. Ao priorizar a continuidade da atividade empresarial, visando à preservação dos empregos, à geração de renda e à manutenção das relações comerciais, ele busca evitar a falência e permitir a reestruturação das empresas em crise. Com isso, contribui para a estabilidade econômica e social, estimulando o crescimento e o desenvolvimento do setor empresarial como um todo.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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