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Prazo de Desocupação Forçada do Imóvel Leiloado (Art. 30, caput, Lei n. 9.514/97) – Nova Redação

Introdução:

A Lei da Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97) estabelece um importante instrumento de garantia para o financiamento imobiliário, conhecido como alienação fiduciária. Em casos de inadimplência pelo devedor, o imóvel pode ser leiloado para a quitação da dívida. Nesse contexto, é fundamental compreender o prazo de desocupação forçada do imóvel leiloado, conforme estabelecido na nova redação do artigo 30, caput, da referida lei.

Desenvolvimento:

O artigo 30, caput, da Lei n. 9.514/97, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.711/2023, determina que, após a realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, o arrematante terá o direito de requerer a desocupação forçada do bem, caso não haja a entrega voluntária por parte do devedor. Nessa nova redação, o prazo de desocupação forçada é estabelecido em 60 (sessenta) dias, contados a partir da comprovação da consolidação da propriedade em nome do arrematante.

O novo prazo de 60 dias para a desocupação forçada do imóvel leiloado visa proporcionar um período mais amplo para que o devedor organize sua saída do imóvel. Essa alteração busca conciliar o direito do arrematante de retomar a posse do imóvel com a necessidade de garantir ao devedor um prazo razoável para buscar uma nova moradia ou solucionar sua situação financeira.

Durante o período de desocupação forçada, o devedor fuduciante deverá pagar ao credor fiduciário uma taxa de ocupação do imóvel, nos termos do art. 37-A, da Lei de Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97).

Referido dispositivo estabelece que o devedor fiduciante deverá pagar ao credor fiduciário ou ao seu sucessor uma taxa de ocupação do imóvel. Essa taxa corresponderá a 1% (um por cento) do valor do imóvel. A taxa de ocupação é calculada mensalmente ou por fração de mês e será exigível a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até o momento em que este ou seu sucessor tomar posse do imóvel.

O objetivo da taxa de ocupação é compensar o credor fiduciário pelo uso do imóvel durante o período em que a propriedade foi consolidada em seu nome, mas ainda não foi imitido na posse.

É importante ressaltar que a taxa de ocupação é devida pelo devedor fiduciante e deve ser paga regularmente até o momento em que o credor fiduciário ou seu sucessor tomar posse do imóvel. Caso o devedor não cumpra com o pagamento dessa taxa, poderão ser aplicadas as medidas legais cabíveis para sua cobrança, além da expedição de mandado de imissão na posse, conferindo ao credor fiduciário o direito de tomar a posse do imóvel de forma coercitiva. Esse mandado será expedido pelo juiz responsável pelo processo de alienação fiduciária, garantindo a efetivação da transferência de posse para o arrematante dentro do prazo estabelecido.

Conclusão:

Com a nova redação do artigo 30, caput, da Lei da Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97), o prazo de desocupação forçada do imóvel leiloado foi estabelecido em 60 (sessenta) dias. Esse novo prazo busca equilibrar os direitos do arrematante de retomar o imóvel com a necessidade de oferecer ao devedor um prazo razoável para buscar uma solução adequada.

Durante esse período, o devedor poderá usar o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação. Caso o devedor não cumpra o prazo estabelecido, o arrematante poderá requerer a expedição de mandado de imissão na posse, garantindo a transferência de posse de forma coercitiva.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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