A pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem é uma situação que pode ocorrer nos casos em que existem diversos credores buscando satisfazer seus créditos por meio da penhora de um único bem pertencente ao devedor. A questão é regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no artigo 797, parágrafo único.
Segundo o referido dispositivo legal, é possível a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. No entanto, é fundamental resguardar a preferência de cada credor envolvido no processo de execução, conforme estabelecido também pelo artigo 908 do CPC.
O objetivo dessa regulamentação é garantir que cada credor tenha a sua parcela satisfatória dentro das possibilidades do devedor, de forma a evitar qualquer prejuízo aos seus direitos. Assim, a pluralidade de penhoras permite aos credores participar do concurso particular, que é o processo de satisfação de créditos concorrentes.
Nesse sentido, é importante frisar que há um limite para a penhora sobre o faturamento do devedor. De acordo com a jurisprudência brasileira, o valor máximo que pode ser penhorado é de até 30% do faturamento mensal da empresa devedora. Essa limitação tem como objetivo assegurar que o devedor possa efetuar o pagamento de suas obrigações e continuar com suas atividades empresariais.
Essa limitação é essencial para evitar que a penhora excessiva inviabilize a continuidade do negócio do devedor, prejudicando não apenas os credores envolvidos, mas também a economia como um todo. Portanto, o valor penhorado não pode ultrapassar o limite de 30%, garantindo assim um equilíbrio entre a satisfação dos credores e a continuidade do empreendimento.
Em suma, a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é possível, desde que seja resguardada a preferência de cada credor, conforme o artigo 797, parágrafo único, do CPC. Além disso, é necessário observar o limite de 30% do faturamento para a penhora, de modo que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo faturamento não exceda o limite máximo de 30%, ou seja, ainda que haja inúmeras pemhoras, todas fixadas em 30% do faturamento, esses percentuais não podem ser concomitantes e cumulativos, vez que a soma de todos os percentuais não pode ultrapassar o limite máximo de 30%. E é por meio do concurso particular de credores que se define a preferência de cada credor sobre o faturamento da empresa. Essas medidas têm como objetivo garantir a efetivação dos direitos dos credores, sem prejudicar excessivamente o devedor e, mormente, sem comprometer a continuidade da empresa.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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