Introdução
A Medida Provisória 1.202/23, publicada em 28/12/2023, trouxe consigo a revogação antecipada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), acarretando diversos impactos para o setor de eventos e, em especial, para o setor de restaurantes.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de apoiar o setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia do COVID-19. Por meio do programa, empresas do setor, incluindo os restaurantes, receberam o benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
2. Revogação antecipada do PERSE e impactos para o setor de restaurantes
A revogação antecipada do PERSE, por meio da Medida Provisória 1.202/23, houve o cancelamento do programa e essas empresas perdem os benefícios antes previstos, aumentando sua carga tributária e dificultando sua recuperação financeira no pós-pandemia.
3. Necessária judicialização com base no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do STF
Diante da revogação antecipada do PERSE e seus impactos negativos para os restaurantes, a judicialização se faz necessária para reverter essa situação e garantir a manutenção dos benefícios antes concedidos. O artigo 178 do Código Tributário Nacional dispõe que, se a lei for revogada sem disposição transitória, aplicam-se as normas vigentes sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Além disso, a Súmula 544 do STF define que a lei em vigor no momento da ocorrência do fato gerador rege a obrigação tributária. Portanto, se os restaurantes já haviam aderido ao PERSE e iniciado sua utilização, têm o direito adquirido de continuar a usufruir dos benefícios concedidos pelo programa até o término do prazo estabelecido pela lei anterior.
4. Conclusão
A revogação antecipada do PERSE pela Medida Provisória 1.202/23 traz impactos significativos para o setor de restaurantes, que depende dos eventos para obter receita. Nesse contexto, a judicialização se torna necessária, amparada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional e pela Súmula 544 do STF. É fundamental proteger os direitos adquiridos dos restaurantes que já haviam aderido ao programa, garantindo assim a sua recuperação financeira e a continuidade das atividades no pós-pandemia.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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