A Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024, trouxe uma importante alteração na legislação, garantindo a eficácia dos negócios jurídicos relacionados a imóveis que não possuem averbação de constrição judicial em sua matrícula.
Anteriormente, a ausência dessa averbação poderia gerar incertezas e insegurança nas transações imobiliárias. No entanto, com essa nova lei, a eficácia dos negócios jurídicos envolvendo esses imóveis fica assegurada, desde que haja uma decisão judicial que comprove a inexistência de qualquer tipo de constrição judicial na matrícula.
Essa medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos compradores e vendedores, garantindo a validade dos negócios realizados em imóveis sem a averbação de constrição judicial. Dessa forma, os interessados podem realizar transações imobiliárias com tranquilidade, sabendo que seus direitos serão respeitados.
Essa alteração na legislação busca também simplificar e agilizar os processos de compra e venda de imóveis, uma vez que a ausência de averbação de constrição judicial não será mais um obstáculo para a efetivação dessas transações.
É importante ressaltar que essa lei não abrange situações em que existam constrições judiciais na matrícula do imóvel, sendo necessária uma decisão judicial que comprove a inexistência dessas constrições. Além disso, a boa-fé das partes envolvidas no negócio jurídico é um requisito fundamental para a aplicação dessa lei.
Com essa nova legislação, espera-se que as transações imobiliárias sejam realizadas com maior segurança e agilidade, contribuindo para o desenvolvimento do mercado imobiliário e garantindo a proteção dos direitos dos envolvidos.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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