A retirada de valores do caixa da sociedade sem a devida autorização dos sócios, em contrariedade ao que foi deliberado em reunião, configura uma falta grave que pode justificar a exclusão do sócio. Essa é a principal questão abordada na ação de dissolução parcial de sociedade em processo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi solicitada a exclusão de um dos sócios com base nas retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e em outras condutas que caracterizam uma falta grave, conforme estabelecido no artigo 1.030 do Código Civil.
Durante o processo, ficou comprovado que foram realizados levantamentos de valores do caixa da sociedade em desacordo com o que estava previsto no contrato social. O contrato social exigia que a distribuição de lucros fosse deliberada pelos sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social.
É importante ressaltar que havia uma regra específica no contrato social que determinava a necessidade de deliberação prévia dos sócios para a distribuição de lucros. O artigo 1.072, § 5º, do Código Civil estabelece que as deliberações tomadas de acordo com a lei e o contrato social vinculam todos os sócios, mesmo aqueles ausentes ou dissidentes.
Portanto, diante desses fatos, não há margem para justificar a conduta dos sócios que, sem a devida deliberação, realizaram retiradas do caixa da sociedade. Essa conduta não apenas viola a lei e o contrato social, mas também vai contra os interesses da sociedade como um todo. Por essa razão, configura uma falta grave que pode justificar a exclusão judicial do sócio, conforme previsto no artigo 1.030 do Código Civil.
Embora o conceito de falta grave seja indeterminado no âmbito jurídico, no caso em questão, a conduta do sócio violou a integridade patrimonial da sociedade e caracterizou o descumprimento dos deveres de sócio, em clara violação ao contrato social e à lei. Portanto, essa conduta configura uma falta grave que justifica a exclusão do sócio.
Referências:
– Código Civil (CC), artigos 1.030 e 1.072, § 5º
– STJ, 3ª T., REsp 2.142.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11.6.2024.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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