Boletins Jurídicos

Direitos constitucionais do devedor e menor onerosidade

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os direitos constitucionais do devedor de menor onerosidade, ou seja, os direitos que visam proteger aqueles que, por alguma razão, encontram-se em dificuldades financeiras e não possuem a capacidade de cumprir suas obrigações contratuais de forma plena. Será abordado o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao mínimo existencial e a função social do contrato como fundamentos para a aplicação desses direitos.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 consagra os direitos fundamentais como princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre esses direitos, encontram-se os direitos sociais, que visam assegurar condições mínimas de dignidade e bem-estar aos cidadãos.

Nesse contexto, é importante destacar o direito fundamental à moradia, à alimentação, à saúde, à educação e ao trabalho, garantidos pela Constituição. Contudo, muitas vezes, as dificuldades financeiras podem comprometer a plena realização desses direitos, principalmente quando o indivíduo se vê em situação de inadimplência ou incapaz de cumprir suas obrigações contratuais.

2. Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é o alicerce de todos os direitos fundamentais. Segundo esse princípio, todas as pessoas têm direito a um tratamento digno e respeitoso, independentemente de sua condição econômica ou social.

No contexto dos direitos do devedor de menor onerosidade, o princípio da dignidade da pessoa humana implica na necessidade de se levar em consideração as dificuldades financeiras do devedor ao se aplicar medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Afinal, impor ao indivíduo um ônus excessivo poderia comprometer sua capacidade de prover suas necessidades básicas e afetar sua dignidade.

3. Proteção ao mínimo existencial

A proteção ao mínimo existencial é outro fundamento importante para a garantia dos direitos do devedor de menor onerosidade. Esse princípio determina que o Estado deve assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, como moradia, alimentação, saúde e educação.

No contexto da relação de devedor-credor, a proteção ao mínimo existencial implica na possibilidade de o devedor destinar parte de seus recursos para a satisfação dessas necessidades básicas antes de cumprir suas obrigações contratuais. Isso significa que, em situações de dificuldade financeira, é legítimo que o devedor priorize suas necessidades básicas em detrimento do pagamento de dívidas.

4. Função social do contrato

A função social do contrato é um princípio que leva em consideração o interesse coletivo e a equidade na relação entre as partes. Segundo esse princípio, o contrato não pode ser utilizado como instrumento de opressão ou exploração e deve atender às necessidades da coletividade.

No contexto dos direitos do devedor de menor onerosidade, a função social do contrato implica na possibilidade de revisão dos termos contratuais, levando em consideração as dificuldades financeiras do devedor. Essa revisão pode incluir a redução de valores, a prorrogação de prazos ou mesmo a renegociação das condições contratuais, visando adequá-las à situação econômica do devedor.

5. Conclusão

Os direitos constitucionais do devedor de menor onerosidade são fundamentais para garantir a dignidade e o mínimo existencial daqueles que, por diversas razões, encontram-se em dificuldades financeiras. O princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao mínimo existencial e a função social do contrato são fundamentos que respaldam a aplicação desses direitos.

É importante que o Estado e os legisladores estejam atentos a essas questões, buscando promover a equidade e a justiça na relação de devedor-credor. Medidas coercitivas excessivas podem comprometer a dignidade e as necessidades básicas do devedor, prejudicando a realização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

REGINALDO FERRETTI

OAB/SP 244.074

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