Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, tornou-se imprescindível para a concessão de recuperação judicial a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Essa mudança legislativa alterou o entendimento anteriormente sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitia a possibilidade de deferimento do pedido sem a comprovação da regularidade fiscal, conforme disposto nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Até a referida reforma, a jurisprudência predominante permitia que o deferimento da recuperação judicial ocorresse independentemente da apresentação de provas de regularidade fiscal. No entanto, as novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.112/2020 impuseram uma nova exigência, refletindo a necessidade de que os devedores apresentem certidões negativas de débitos, as quais são agora consideradas condições essenciais para o processamento do pedido de recuperação.
No caso específico analisado, o Tribunal de origem concluiu que, em virtude das mudanças trazidas pela Lei nº 14.112/2020, não seria viável a relativização da exigência de apresentação dessas certidões para a homologação de um aditivo ao plano de recuperação judicial, que havia sido aprovado em 24 de março de 2022. Tal entendimento é coerente com a nova linha interpretativa do STJ, que tem se posicionado de maneira firme em relação à obrigatoriedade dessa documentação.
Assim, a exigência de certidões negativas de débitos fiscais, conforme estabelecido pela Lei nº 14.112/2020, passou a ser um requisito indispensável, alinhando-se com a nova realidade do processo de recuperação judicial e refletindo uma maior rigidez na análise da regularidade fiscal dos requerentes.
– STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP, Relator Min. Marco Buzzi, j. 26.8.2024.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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