Boletins Jurídicos

Competência do Juízo Deprecante para Julgar Embargos de Terceiro com Indicação Expressa de Bem Penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de forma unânime, que, em situações onde há uma clara indicação do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, este é o competente para decidir sobre embargos à execução propostos por terceiros.

Esse entendimento foi consolidado durante o julgamento de um recurso em uma ação de execução, na qual uma carta precatória foi emitida do juízo de São Paulo (juízo deprecante) para o juízo do Distrito Federal (juízo deprecado). O objetivo era penhorar e expropriar bens da empresa Expresso Brasília Ltda. Contudo, a Viplan, outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, alegou a nulidade da penhora, argumentando que o bem em questão era de sua propriedade, e que o juízo deprecante não tinha competência para determinar sua expropriação.

O juízo de primeira instância negou o pedido de nulidade. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a competência para examinar os possíveis vícios na penhora e na alienação do bem em discussão pertencia ao juízo deprecado, visto que os atos que motivaram a nulidade ocorreram nesse juízo.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a jurisprudência do STJ, fundamentada na interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, havia estabelecido que, em um processo de execução por carta precatória, a competência para julgar embargos de terceiro que tratem de vícios relacionados à penhora, avaliação ou alienação de bens é do juízo deprecado, exceto quando o bem penhorado é especificamente indicado pelo juízo deprecante. Nessa última situação, a competência é do juízo que fez a indicação.

Com a promulgação do novo Código de Processo Civil, essa questão foi regulada pelo artigo 914, que mantém a redação do artigo 747 do CPC/1973. Assim, segundo o relator, a jurisprudência do STJ deve prevalecer, afastando a competência do juízo deprecado para decidir sobre embargos que abordem unicamente vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação dos bens, caso haja uma indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante.

Ao acolher o recurso e reformar a decisão do TJSP, o Ministro ressaltou que a interpretação do Tribunal Estadual contraria o entendimento já consolidado pelo STJ. O Ministro Bellizze argumentou que, apesar do vício alegado referir-se à penhora e alienação do bem que a Viplan reivindica como seu, é evidente que a indicação do imóvel foi realizada pelo juízo deprecante ao expedir a carta precatória.

“Portanto, não se justifica atribuir ao juízo deprecado (DF) a análise da ilegalidade da penhora, sob a alegação de que a propriedade do bem não pertencia à empresa executada, mas sim à recorrente, uma vez que a penhora daquele bem específico foi determinada pelo juízo deprecante (SP)”, concluiu o relator.

– STJ, 3ª Turma, REsp 2.095.460/SP, rel. Ministro  Marco Aurélio Bellizze, j. 6.2.24 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

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