Introdução
Em recente julgamento realizado pela 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi proferido acórdão, por votação unânime, condenando instituição financeira a indenizar o correntista vítima do “golpe da troca de cartões de crédito”. Neste artigo, iremos analisar a decisão do colegiado e seus fundamentos, bem como comentar sobre a responsabilidade objetiva do banco-réu à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso
O autor da ação, representado por Ferretti & Dinamarco Advogados (FDA), alegou ter sido vítima de um golpe, no qual seu cartão de crédito foi trocado por um cartão falsos Como resultado, o fraudador realizou operações atípicas com o cartão de crédito as quais destoavam totalmente do padrão de consumo habitual do titular. Em menos de dois minutos, foram realizadas quatro operações de compra que totalizaram R$ 15.000,00.
Fundamentos da decisão
O Colegiado entendeu que a instituição financeira ré foi negligente na prestação de serviço, permitindo que fossem realizadas as operações fraudulentas no cartão de crédito do correntista. Os magistrados verificaram que as operações comprovadamente destoavam do perfil do titular do cartão de crédito e concluíram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que à luz da teoria do risco do empreendimento, são obrigadas a adotar mecanismos de segurança contra fraudes, e que no caso presente esses mecanismos não funcionaram.
Dessa forma, os julgadores entenderam que houve culpa exclusiva da instituição financeira nas operações realizadas no cartão de crédito do autor, sendo aplicável à espécie o disposto na Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, os magistrados destacaram que os transtornos sofridos pelo autor da ação ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando um dano moral. Afinal, a vítima enfrentou prejuízos financeiros e emocionais decorrentes do golpe, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Conclusão
Diante da recente decisão proferida pela 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica evidente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviço, permitindo que o correntista fosse vítima do “golpe da troca de cartões de crédito”. A incidência da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a inexigibilidade do débito relativo às transações fraudulentas e protege o consumidor lesado.
Neste caso em comento, o autor foi representado pelo escritório Ferretti & Dinamarco Advogados (FDA), que atuou de forma exitosa na defesa dos interesses do cliente. A decisão proferida pela 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo representa uma importante vitória para as vítimas do “golpe da troca de cartões de crédito”, resguardando seus direitos e reforçando a responsabilidade das instituições financeiras na segurança das operações realizadas por seus clientes.
– Apelação Cível n. 1099707-46.2022.8.26.0100
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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