Boletins Jurídicos

Agravo de Instrumento e Agravo Retido: Inexistência de Preclusão Consumativa (STJ)

Introdução

O agravo retido é um recurso que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, desempenhava um papel relevante nas decisões interlocutórias. No entanto, com as mudanças na legislação, sua utilização e validade foram profundamente impactadas, levando a discussões sobre sua efetividade e a adoção de práticas recursais adequadas.

A Inexistência do Agravo Retido e a Preclusão Consumativa

É preciso destacar que a interposição de um agravo retido contra uma decisão interlocutória é considerada inexistente na atual sistemática processual. Isso ocorre porque o Código de Processo Civil de 2015 eliminou essa modalidade de recurso, substituindo-a pelo agravo de instrumento, aplicável nas hipóteses elencadas no artigo 1.015. Portanto, um agravo retido não gera preclusão consumativa, permitindo que a parte ainda recorra por meio do agravo de instrumento, conforme a legislação vigente.

A aplicação do princípio da taxatividade recursal reforça essa análise. Somente os recursos que estão expressamente previstos na lei têm a capacidade de gerar efeitos jurídicos. Assim, quando um agravo retido é interposto sem respaldo legal, ele carece de validade e não pode ser considerado uma prática processual efetiva.

O Princípio da Unirrecorribilidade e suas Implicações

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma contundente a respeito da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Esse princípio estabelece que, ao manejar dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, a preclusão consumativa impede a análise do último recurso protocolado (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). Nesse contexto, a inexistência do agravo retido torna-se um ponto crucial, visto que a parte não poderá se valer desse recurso para postergar ou alterar a decisão já proferida.

Mudanças com o CPC/2015

A promulgação do Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova realidade ao panorama dos recursos processuais. A supressão do agravo retido é uma das mudanças mais significativas, uma vez que as decisões interlocutórias agora devem ser impugnadas pelo agravo de instrumento ou serem objetivo de preliminar de apelação, conforme artigo 1009, § 1°, do Código de Processo Civil. Essa alteração visou conferir maior celeridade e eficiência ao processo, eliminando recursos que não se mostravam úteis ou adequados à nova dinâmica processual.

Portanto, o agravo retido, ao ser interposto contra uma decisão interlocutória, deve ser considerado inexistente, em total conformidade com a nova abordagem legal.

Conclusão

Em síntese, a interposição do agravo retido, na atual perspectiva do Direito Processual Civil, não apenas se torna obsoleta, mas também não gera qualquer efeito jurídico. A preclusão consumativa não se aplica a um recurso que não possui validade, permitindo que a parte ainda recorra utilizando o agravo de instrumento. Assim, é essencial que os advogados e partes envolvidas estejam cientes das implicações dessa mudança, a fim de evitar a prática de recursos que não mais se sustentam no ordenamento jurídico atual.

– STJ, 4ª Turma, REsp 2.141.420-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 6.8.24 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

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