1. Introdução
A ação rescisória, conforme o artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil (CPC), pode ser proposta com o objetivo de ajustar decisões proferidas antes de 13 de maio de 2021 às diretrizes de modulação de efeitos estabelecidas pelo Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Este artigo explora a admissibilidade da referida ação rescisória à luz das novas orientações do STF, especialmente no que se refere à harmonização de julgados com as decisões vinculativas da Corte Suprema.
2. Contextualização da Controvérsia
O cerne da discussão gira em torno da possibilidade de interposição de ação rescisória para adequar uma decisão judicial anterior à modulação dos efeitos, conforme o Tema 69 da repercussão geral do STF. A análise deve iniciar-se pela interpretação dos parágrafos 5º e 8º do artigo 535 do CPC, que prevêem a revisão de decisões transitadas em julgado que se mostrem em desacordo com as novas orientações do STF.
3. Normativa e Objetivos da Ação Rescisória
O dispositivo mencionado visa possibilitar a revisão de decisões que, embora tenham se pautado em entendimentos consolidados no momento de sua prolação, se tornaram incompatíveis com as novas diretrizes emanadas pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade. O parágrafo 5º do artigo 535, do CPC garante que as decisões judiciais permaneçam em consonância com os entendimentos mais atualizados e vinculantes da Corte, evitando conflitos entre a coisa julgada e a autoridade das decisões do STF.
4. Abrangência do Artigo 535 do CPC
É importante ressaltar que o artigo em questão não limita a admissibilidade da ação rescisória aos casos em que o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma específica, mas abrange um espectro mais amplo. O Tema 360 do STF, por exemplo, estabelece que são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificada aquelas que: (a) se fundamentam em normas reconhecidamente inconstitucionais, seja por aplicar normas inconstitucionais ou por interpretá-las de forma inadequada; e (b) que deixem de aplicar normas reconhecidamente constitucionais.
5. Análise do Caso Concreto
No caso em análise, a decisão que se busca rescindir apresenta o vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não está em conformidade com os efeitos determinados pelo Tema 69 do STF, especialmente no que se refere à modulação de efeitos realizada pela própria Corte posteriormente.
6. Inaplicabilidade de Súmulas e Temas Relacionados
Ademais, as disposições da Súmula 343 e do Tema 136 do STF não são aplicáveis, pois tratam das hipóteses de cabimento da ação rescisória com base em fundamentos equivalentes ao artigo 966, V do CPC, e não ao amparo do artigo 535, §§ 5º e 8º, do mesmo Código, que é, inclusive, posterior às referidas orientações. A interpretação do STF ao formular tais súmulas estava vinculada à hipótese tradicional de cabimento da rescisória por ofensa à “literal disposição de lei” (antigo artigo 485, V do CPC/1973, hoje configurado como “violar manifestamente norma jurídica”), não se aplicando à rescisão por coisa julgada inconstitucional.
7. Conclusão
Portanto, a possibilidade de interposição de ação rescisória para adequar decisões anteriores a 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida pelo Tema 69 do STF é plenamente admissível, conforme previsto no Código de Processo Civil. Essa interpretação visa garantir a uniformidade e a atualização das decisões judiciais à luz dos novos entendimentos da Suprema Corte, reforçando a segurança jurídica e a autoridade das decisões da Justiça.
Referências:
– Súmula n. 343, STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
– Precedentes qualificados: Tema n. 69, STF; Tema n. 136, STF; Tema n. 360, STF
– STJ, 1ª Seção, REsp 2.054.759-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 11.9.2024 (Tema 1245) – inteiro teor.
– STJ, 1ª Seção, REsp 2.066.696-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 11.9.2024 (Tema 1245) – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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