Em recente deliberação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que impõem às instituições financeiras a obrigação de fornecer informações detalhadas aos Estados sobre pagamentos e transferências realizadas por clientes em operações eletrônicas, como pix, cartões de crédito e débito, nas quais há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, encerrada em sessão virtual no dia 6 de setembro.
Embora o STF afirme que as regras aprovadas não configuram a quebra do sigilo bancário, a realidade é que essa decisão representa uma violação significativa dessa proteção. A ação, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contestava cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 e suas regulamentações, que agora, sob a ótica do STF, são tratadas como meras transferências de informações, mas que na prática comprometem a privacidade dos clientes.
A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, argumentou que as obrigações contidas no convênio não se configuram como quebra de sigilo bancário, o que é uma interpretação questionável. O que se observa, na verdade, é uma transferência de dados sigilosos das instituições financeiras para a Administração Tributária Estadual ou Distrital, infringindo, assim, a proteção constitucional que preserva a intimidade dos cidadãos. A Ministra ressaltou que os dados devem ser usados apenas para a fiscalização tributária, mas essa promessa de proteção não garante que o sigilo será realmente resguardado.
Adicionalmente, a Relatora mencionou decisões anteriores do STF afirmando que a transferência de dados bancários para a Administração Tributária não viola o direito à intimidade. No entanto, essa posição ignora o fato de que, ao permitir tal prática, o Tribunal está abrindo precedentes perigosos que podem levar a abusos e à exposição indevida das informações pessoais dos cidadãos.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux concordaram com essa interpretação, reforçando a ideia de que a fiscalização tributária deve prevalecer sobre a proteção ao sigilo bancário.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes levantou uma divergência, alertando sobre a falta de critérios claros para a transmissão e o armazenamento das informações, além de não oferecer proteção adequada às garantias constitucionais dos titulares dos dados. Essa preocupação foi compartilhada pelos Ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
Dessa forma, a decisão do STF não apenas desconsidera a importância do sigilo bancário, mas também coloca em risco a privacidade e a segurança das informações financeiras dos cidadãos, criando uma tensão preocupante entre a eficácia da fiscalização tributária e a proteção dos direitos fundamentais.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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