Boletins Jurídicos

A Validade da Citação e a Interrupção da Prescrição

O tema da citação válida em processos judiciais, especialmente após a complementação das custas iniciais, é de grande relevância no âmbito do direito processual civil. A questão central reside na possibilidade de retroação da citação à data de propositura da ação, visando a interrupção do prazo prescricional. Este artigo discorre sobre a aplicabilidade da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as disposições do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

De acordo com o artigo 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015, a prescrição é considerada interrompida na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não se atribua ao autor culpa pelo atraso na citação ou no despacho. A jurisprudência, como demonstrado no Agravo Regimental no Recurso Especial 1373799/MT, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, reforça essa interpretação, afirmando que a demora na citação, motivada por fatores relacionados ao funcionamento da Justiça, não pode ser utilizada como justificativa para a alegação de prescrição ou decadência.

No caso em análise, o Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo com o prazo concedido para a complementação das custas, este deveria ocorrer em um intervalo de três dias corridos, compreendendo o tempo entre a decisão que ordenou a complementação e o término do prazo prescricional. O Tribunal argumentou que, em se tratando de processos eletrônicos, os advogados têm acesso aos autos antes da publicação do ato, sendo, portanto, sua responsabilidade acompanhar de forma diligente a tramitação do feito. Assim, exigiu-se que a parte autora realizasse a complementação das custas antes mesmo de ser formalmente intimada a fazê-lo.

Entretanto, essa interpretação desconsidera importantes aspectos do CPC/2015. Os prazos processuais, conforme o artigo 219, devem ser contados em dias úteis, mesmo os fixados pelo juiz. Ademais, considerando que a tramitação dos autos é eletrônica, a intimação tácita ocorre após um período de dez dias corridos do envio da notificação, conforme estipulado no artigo 5°, § 3° da Lei n. 11.419/2005.

A decisão do Tribunal de origem também ignora a previsão do artigo 290 do CPC, que determina a necessidade de intimação da parte para a complementação das custas. A responsabilidade de acompanhar a movimentação processual não pode ser imposta a uma das partes, uma vez que tal ônus não está previsto na legislação.

Adicionalmente, é importante ressaltar que a forma de cálculo das custas varia entre os tribunais, com algumas sendo mais complexas que outras. Portanto, não é razoável responsabilizar uma parte que, tendo ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, age de acordo com as determinações legais e complementa as custas adequadamente.

Conclui-se que, uma vez cumprido o despacho que ordenou a complementação das custas, não se pode imputar à parte qualquer culpa pela citação realizada após o término do prazo prescricional. Essa análise está em consonância com a Súmula n. 106 do STJ e o artigo 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015.

– STJ, 4ª Turma, AREsp 2.150.655-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.12.22 – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074

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