Boletins Jurídicos

26 | 06 | 2023

A quebra do sigilo bancário e o uso do SNIPER na investigação patrimonial em processos de execução: desafios à proteção de dados pessoais e à LGPD

1. Introdução

A investigação patrimonial em processos de execução desempenha um papel crucial na recuperação de créditos e no cumprimento de obrigações financeiras. Nesse contexto, o quebra do sigilo bancário tem sido utilizado como uma ferramenta para obter informações relevantes sobre a situação financeira dos devedores. No entanto, o uso do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Informações de Perdas de Crédito) na investigação patrimonial levanta questões importantes relacionadas à violação do sigilo bancário e à proteção de dados pessoais, alinhadas aos preceitos da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

2. Desenvolvimento

O sigilo bancário, um princípio fundamental no sistema financeiro, assegura a confidencialidade das informações financeiras dos clientes e protege sua privacidade. No entanto, durante as ações de execução, é comumente requisitado o quebra do sigilo bancário para a obtenção de informações relevantes sobre a situação financeira dos devedores. O objetivo é localizar bens e recursos que possam ser utilizados para realizar a cobrança.

Nesse cenário, o convênio SNIPER tem sido cada vez mais utilizado como fonte de informações no processo de investigação patrimonial. O SNIPER possibilita o compartilhamento de informações entre as instituições financeiras participantes, permitindo a identificação de perdas de crédito e a análise de históricos financeiros dos devedores. No entanto, é essencial avaliar a compatibilidade do uso do SNIPER com os preceitos da LGPD e a proteção de dados pessoais.

A Lei Geral de Proteção de Dados, instituída no Brasil, busca garantir a proteção dos dados pessoais e criar um ambiente seguro para seu tratamento. Dessa forma, é necessário assegurar que o uso do SNIPER na investigação patrimonial esteja em conformidade com os requisitos da LGPD. Isso inclui a obtenção de consentimento adequado dos titulares dos dados, a garantia de segurança e confiabilidade na transferência e armazenamento dessas informações e o respeito aos direitos dos indivíduos em relação às suas informações bancárias e financeiras.

É importante também considerar que a quebra do sigilo bancário e o uso do SNIPER devem ser realizados de forma restrita e proporcional aos objetivos da investigação patrimonial. É necessário garantir que apenas as informações estritamente necessárias sejam acessadas e utilizadas, evitando-se a coleta excessiva de dados, que possam violar o princípio da minimização em relação à proteção de dados pessoais.

Além disso, é fundamental que haja transparência e responsabilidade na utilização do SNIPER na investigação patrimonial. As instituições e os profissionais envolvidos nesse processo devem ser devidamente capacitados e orientados a cumprir as diretrizes e regulamentações relacionadas à proteção de dados pessoais e ao sigilo bancário.

3. Conclusão:

A investigação patrimonial em processos de execução é uma medida fundamental para garantir a recuperação de créditos e o cumprimento de obrigações financeiras. No entanto, é necessário equilibrar essa necessidade com a proteção dos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme estabelecido pela LGPD.

O uso do SNIPER na investigação patrimonial deve ser realizado de acordo com os princípios da LGPD, respeitando o sigilo bancário e os direitos dos indivíduos em relação às suas informações financeiras. É necessário estabelecer mecanismos de controle e transparência para garantir que o acesso aos dados seja restrito e proporcional, minimizando os riscos de violação à privacidade e à proteção de dados.

Assim, é fundamental que as instituições financeiras, especialistas em investigação patrimonial e demais envolvidos nesses processos estejam plenamente cientes e em conformidade com as disposições da LGPD e seus impactos na investigação patrimonial, assegurando o equilíbrio entre a busca pela justiça nas execuções e a proteção dos direitos dos indivíduos em relação ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais.

 

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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