Contratos de colaboração empresarial, mais especificamente os contratos de agência ou distribuição por aproximação, são regidos por normas específicas que disciplinam sua aplicação e validade. No caso desses contratos, é importante observar a vedação da Cláusula del credere, que é proibida de ser incluída nas negociações.
Essa cláusula consiste em um pacto inserido no contrato em que o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável. No entanto, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, essa cláusula é expressamente vedada.
O Código Civil, em seus artigos que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação, não menciona em nenhum momento a cláusula del credere. No entanto, a Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/1965) estabelece no artigo 43 que é proibida a inclusão dessa cláusula nos contratos de representação comercial.
Assim, mesmo que o Código Civil não faça referência direta à vedação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, a existência da norma específica na Lei n. 4.886/1965 indica que essa proibição se mantém no ordenamento jurídico.
Além disso, não é cabível a aplicação analógica do artigo 698 do Código Civil, que estabelece as regras para o contrato de comissão com essa cláusula. Essa analogia não é possível, pois já existe uma norma especial que regula integralmente a questão nos contratos de agência ou distribuição por aproximação.
Portanto, é importante respeitar a vedação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, conforme estabelecido pela Lei n. 4.886/1965, mesmo que o Código Civil não trate diretamente desse tema nos contratos específicos. Essa observância garante a segurança jurídica das partes envolvidas e evita conflitos futuros.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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