Boletins Jurídicos

A legalidade da “Teimosinha” e o Princípio da Razoabilidade (STJ, Informativo de jurisprudência n. 812)

No informativo de jurisprudência 812 do STJ, discutiu-se a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio online de valores, conhecida como modalidade “Teimosinha”, no âmbito da execução fiscal. Foi firmado entendimento pela Primeira Turma de que essa modalidade não é, em si, ilegal, devendo sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto.

No caso em análise, tratava-se de agravo em que a parte recorrente alega que o uso prolongado e indiscriminado de ferramentas como o sistema SISBAJUD, que prorroga o cumprimento de ordens judiciais por vários dias, pode causar prejuízos à operacionalidade da empresa sem garantir a manutenção de suas atividades essenciais.

A Primeira Turma do STJ ressaltou que a modalidade “teimosinha” busca aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas execuções, não sendo, por si só, ilegal. Tal modalidade busca dar concretude aos artigos 797, caput, e 835, I, do CPC, que estabelecem que a execução deve beneficiar o exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. No entanto, ressalva-se que a medida deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que pode haver meios menos gravosos ao devedor para a satisfação do crédito. Portanto, a ferramenta não pode ser considerada ilegal à primeira vista.

No caso analisado, o indeferimento do acionamento da modalidade “teimosinha” pelo Tribunal a quo foi baseado em fundamentos genéricos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Diante disso, o recurso foi provido, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento, no qual o órgão julgador deverá decidir sobre a adequação da medida solicitada pela exequente, levando em conta as particularidades do caso e observando o princípio da razoabilidade.

Portanto, com base na jurisprudência do STJ, a reiteração automática de ordens de bloqueio online de valores não é ilegal em si, devendo ser avaliada em cada caso concreto, considerando as peculiaridades e observando o princípio da razoabilidade.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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