Resumo: Este artigo aborda a questão da impugnação de crédito no contexto da recuperação judicial, com foco na figura do fiador sub-rogado. A análise se concentra na definição do fato gerador do crédito que está sob a égide da recuperação judicial, levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os efeitos da sub-rogação.
1. Introdução
A recuperação judicial é um mecanismo jurídico que visa a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, permitindo que elas continuem suas atividades enquanto buscam a solução de suas obrigações. Um dos pontos controversos nesse contexto é a impugnação de crédito, especialmente em relação aos fiadores sub-rogados. Este estudo tem como objetivo esclarecer a relevância da data do fato gerador do crédito titularizado pelo fiador no âmbito da recuperação judicial.
2. Contexto da Dívida e da Fiança
Quando a dívida original, que serve de base para a carta de fiança, é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito gerado está sujeito aos efeitos dessa recuperação, independentemente da data em que se tornou exigível. Essa situação gera discussões sobre qual momento deve ser considerado para a avaliação do crédito do fiador sub-rogado.
3. Fato Gerador do Crédito
A controvérsia central reside na identificação do fato gerador do crédito que o fiador sub-rogado possui. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é aquela em que ocorreu a atividade negocial que originou o crédito, e não quando os valores passaram a ser exigíveis. Assim, a relação jurídica de garantia se estabelece no instante da assinatura da carta de fiança, momento em que o vínculo jurídico entre o devedor original e o fiador é formalizado.
4. A Irrelevância da Data de Exigibilidade
A partir da perspectiva jurídica, o momento em que o pagamento é realizado pelo fiador não é determinante para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. O que importa é a data em que a obrigação foi criada, ou seja, o fato gerador da dívida.
5. Sub-rogação e Transferência de Direitos
Com a sub-rogação, o direito de crédito é transferido ao sub-rogado, incorporando todas as suas características, tanto positivas quanto negativas. Assim, se o credor original tinha um crédito que estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial, esse mesmo crédito é o que será transferido ao fiador que efetuou o pagamento da dívida.
6. Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que a data do fato gerador é a referência crucial para a análise da submissão do crédito do fiador sub-rogado aos efeitos da recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma a reforçar essa abordagem, garantindo que os direitos e deveres decorrentes das relações de fiança sejam respeitados, mesmo no contexto de recuperação judicial.
– STJ, 3ª Turma, EREsp 2.123.959-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.8.2024.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
Entre em contato para mais informações.