Boletins Jurídicos

27 | 05 | 2024

A Fixação de Honorários Advocatícios na Exceção de Pré-Executividade (Tema 961/STJ)

Resumo

O Tema 961/STJ, tratado no REsp n. 1.358.837/SP e relatado pela Ministra Assusete Magalhães, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, trouxe à tona uma importante controvérsia relacionada à fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. Por meio desse julgamento, definiu-se a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, observando-se o princípio da causalidade.

Introdução

No julgamento do Tema 961/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma importante diretriz sobre a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, em casos nos quais o excipiente busca exclusivamente a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem questionar o crédito executado.

A Premissa Adotada

A Primeira Turma do STJ adotou a premissa de que, em casos nos quais a exceção de pré-executividade tem como objetivo a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Isso se deve ao fato de que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

A Questão da Inobservância

É importante ressaltar que a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ não significa uma inobservância da tese firmada no Tema 1076/STJ dos recursos repetitivos. A questão abordada no presente tema, relacionada ao caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, é compatível com a conclusão alcançada no referido precedente qualificado. Neste, determinou-se que os honorários devem ser fixados por equidade nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Conclusão

Diante do julgamento do Tema 961/STJ, é possível concluir que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade busca exclusivamente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Essa abordagem visa garantir que não haja prejuízos para as partes envolvidas, considerando a dificuldade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Precedentes qualificados: Tema 961/STJ e Tema 1076/STJ.

Inteiro teor: REsp n. 1.358.837/SP e EREsp 1.880.560/RN

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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