Boletins Jurídicos

10 | 06 | 2024

A Comunicação da Digitalização dos Autos e a Preclusão da Oportunidade de Falar (Informativo 814, STJ)

O Informativo de Jurisprudência n. 814 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma importante discussão acerca da intimação da sentença e da comunicação da digitalização dos autos. A questão central é definir se essa comunicação pode ser considerada a primeira oportunidade em que a parte tem o direito de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Em um recente julgamento, no REsp 2.001.562-SC, a Primeira Turma do STJ decidiu por unanimidade que a comunicação dirigida às partes informando a digitalização do processo não pode ser equiparada à primeira oportunidade de falar nos autos, conforme previsto no art. 278, do Código de Processo Civil (CPC).

A fundamentação para essa conclusão se baseia no entendimento de que a ausência de intimação constitui uma nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 245 do CPC/1973. No entanto, essa regra só se aplica quando a parte é devidamente provocada para se manifestar nos autos, ou seja, quando é intimada para praticar um ato processual típico e de impulso processual.

Portanto, a comunicação da digitalização dos autos não pode ser considerada como a primeira oportunidade de falar nos autos, mesmo que o acórdão recorrido tenha adotado essa interpretação. É incontroverso que a parte não foi intimada a respeito da sentença, o que viola o disposto no art. 278, caput, do CPC, bem como os princípios da boa-fé processual.

Concluir que, ao ser informada apenas sobre a digitalização do processo, a parte deveria revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, é uma interpretação que prejudica o direito de apelar da sentença. Afinal, a parte não teve a oportunidade de se manifestar nos autos de forma adequada, de acordo com as formalidades previstas em lei.

Diante disso, a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ traz importantes reflexões sobre a intimação da sentença e a comunicação da digitalização dos autos. É fundamental que as partes sejam devidamente intimadas para se manifestarem nos autos, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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