A impossibilidade de revisão da multa cominatória acumulada e a exigência de postura ativa do devedor são temas controversos no âmbito jurídico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, estabeleceu que é possível reduzir o valor da multa quando for exorbitante, levando em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
No entanto, essa decisão foi baseada em jurisprudência construída sob o CPC/1973, e não levou em consideração as alterações trazidas pelo CPC/2015. O novo Código de Processo Civil (CPC) estabelece que apenas a “multa vincenda” pode ser modificada, ou seja, a decisão não pode retroagir para afetar o valor acumulado da multa. Além disso, a redução da multa exige uma postura ativa do devedor, seja cumprindo parcialmente a obrigação, seja demonstrando sua impossibilidade.
Ainda que haja a possibilidade de revisão da multa, uma vez que o valor tenha sido reduzido, não é permitido realizar sucessivas revisões, a fim de evitar beneficiar o devedor recalcitrante. Dessa forma, a decisão que comina a multa pode ser alterada, mas o que já foi modificado não pode ser novamente revisado.
A multa cominatória é um instrumento importante para garantir a efetividade das decisões judiciais, porém, uma vez fixada ou alterada, ela deixa de ser uma questão de ordem pública e passa a integrar o patrimônio do credor como crédito de valor. Nesse sentido, o valor acumulado da multa não pode ser novamente alterado, preservando-se as situações já consolidadas.
Portanto, mesmo que a multa acumulada seja considerada uma questão de ordem pública, há a incidência da preclusão pro judicato consumativa, ou seja, uma vez havendo modificação, não é possível nova alteração, mantendo-se as situações já consolidadas. Isso se aplica também ao montante acumulado da multa cominatória, que possui natureza patrimonial e disponível.
Legislação:
– art. 461, § 6°, CPC/1973
– arts. 537, § 1° e § 2°, CPC/2015
Precedentes Qualificados:
– Tema 706/STJ
– STJ, Corte Especial, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, 7.4.2021 – inteiro teor
– STJ, Corte Especial, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, j. 3.4.2024 – inteiro teor
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
Entre em contato para mais informações.