A possibilidade de citação por edital é admitida quando o endereço do réu no exterior é incerto. Nesse caso, não é necessária a utilização da carta rogatória. Esse foi o entendimento recentemente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia em questão diz respeito à determinação se a informação de que o réu reside no exterior é suficiente para realizar a citação por edital.
Dentre os mecanismos de cooperação jurídica internacional, encontra-se a carta rogatória, que pode ser utilizada como meio de citação quando o citando reside no exterior, em um endereço conhecido e certo.
No entanto, o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital deve ser realizada quando o local em que o citando se encontra é desconhecido, incerto ou inacessível. Portanto, no entendimento do STJ, se o endereço do réu, tanto no Brasil quanto no exterior, for incerto, a citação por edital é admitida de acordo com o mencionado artigo do CPC.
Assim, mesmo que o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC estabeleça que é considerado inacessível o país que recusa o cumprimento da carta rogatória para efeito de citação por edital, isso não significa que a recusa da carta rogatória seja um requisito prévio para a autorização da citação por edital. A ocorrência de qualquer uma das outras situações elencadas no artigo 256 do CPC já permite o uso dessa forma de citação.
Portanto, o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. No entanto, se o endereço do réu no país estrangeiro for incerto, é possível utilizar a citação por edital, dispensando assim a carta rogatória.
– STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18.6.2024 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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