É admissível a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, mediante a apresentação de documento oficial, em momento posterior à interposição do recurso.
A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006), em seu artigo 10, estabelece que, caso o sistema do Poder Judiciário fique indisponível por motivos técnicos, o prazo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
O entendimento acima mencionado foi reiterado e ampliado pelo artigo 224, §1º, do atual Código de Processo Civil, o qual determina que não apenas os dias de vencimento, mas também os dias de início do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso coincidam com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação por meio de documentação oficial, não é suficiente para afastar a não admissão do recurso devido à impossibilidade de verificar sua tempestividade.
Nesse sentido, um dos documentos idôneos para comprovação da instabilidade do sistema é o relatório de interrupções, o qual deve ser disponibilizado ao público no site do Tribunal, conforme determina o artigo 10 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No entanto, é importante ressaltar que, devido a questões técnicas, nem sempre esse relatório é publicado dentro das 12 horas seguintes à instabilidade. Isso ocorre especialmente porque, nessas situações, já existe uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico. Dessa forma, seria desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao término do prazo para interposição do recurso, a parte já possua em mãos a documentação oficial que comprove a instabilidade do sistema, uma vez que não é de sua responsabilidade produzir ou disponibilizar esse registro.
Tal exigência acarretaria uma dupla oneração ao jurisdicionado por uma falha técnica que é exclusivamente imputável ao Judiciário. Primeiramente, porque a parte foi impedida de interpor o recurso na data desejada devido à instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal. E, se até o dia útil seguinte, o Tribunal não disponibilizar o documento oficial que ateste a falha técnica, o recurso interposto será considerado intempestivo.
Assim, a fim de evitar uma restrição indevida ao direito à ampla defesa, é necessário interpretar o artigo 224, §1º, do CPC e o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é apenas uma vítima eventual de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal. Portanto, é admitida a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico mediante a apresentação de documento oficial, em momento posterior à interposição do recurso.
– STJ, 2ª Seção, EAREsp n. 2.211.940-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, j. 12.6.24.
Legislação aplicável:
– art. 224, § 1º, Código de Processo Civil (CPC)
– art. 10, Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
– art. 10, Resolução CNJ n. 185
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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