A repetição de indébito está em jogo novamente. Agora, a discussão é sobre a cobrança de juros remuneratórios em cima de tarifas bancárias consideradas ilegais em uma sentença anterior. Surge a questão da obrigatoriedade acessória e sua relação com a primeira demanda. A eficácia preclusiva da coisa julgada entra em cena, tornando impossível a proposição de uma nova ação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que uma nova ação seja movida com o intuito de solicitar a devolução de valores pagos a título de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias consideradas inválidas em uma sentença anterior de repetição de indébito.
A discussão gira em torno da possibilidade de uma nova ação para requerer a restituição dos valores pagos como acessórios (juros remuneratórios) sobre tarifas bancárias consideradas inválidas em uma sentença proferida anteriormente, na qual a instituição financeira foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise de questões que já foram tratadas e decididas, mesmo que não tenham sido examinadas individualmente, desde que estejam relacionadas à mesma causa de pedir.
Portanto, o fato de o autor, na primeira demanda, ter solicitado a restituição em dobro “do valor cobrado indevidamente” e, na segunda demanda, ter requerido especificamente a “restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias” referentes às mesmas tarifas, não é suficiente para caracterizar uma nova ação, uma vez que a causa de pedir nas duas demandas é a mesma.
De acordo com o voto paradigmático proferido no REsp n. 1.899.115/PB, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar um caso semelhante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios. Segundo o Ministro, “se a parte eventualmente esqueceu de mencionar, de forma expressa, a solicitação de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas inválidas na primeira ação, não poderá propor uma nova ação com esse propósito, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode ignorar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), portanto, o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa inválida inclui, logicamente, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo inadmissível uma nova ação para rediscutir essa questão”.
No caso em análise, a discussão sobre a quantia paga como encargos acessórios estava incluída na primeira demanda, embora pudesse ter sido formulada de forma mais clara no “pedido” da petição inicial. Portanto, não é possível propor uma nova ação para ampliar o alcance da sentença abrangida pela coisa julgada material.
Houve divergência de entendimentos entre a Terceira e Quarta Turma do STJ, de modo que recentemente, a Segunda Seção julgou Embargos de Divergência (EREsp n. 2.036.447-PB) e deciciu, por maioria de votos, adotar o entendimento proferido pela Terceira Turma, exposto no referido acórdão.
Acórdãos paradigma da controvérsia:
– REsp n. 1.899.115/PB – Terceira Turma
– REsp 1.989.143/PB – Quarta Turma
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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