Boletins Jurídicos

Cumulação de Cumprimento Provisório e Definitivo de Capítulos diferentes da mesma Sentença (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. Além disso, o colegiado concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

Segundo os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, alegando que a coisa julgada é total e não parcial.

A relatora do recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, observou que o Código de Processo Civil de 2015 permite a formação da coisa julgada em capítulos, conforme previsto nos artigos 502 e 523. Com base nesses dispositivos, é possível existir uma decisão parcial de mérito, com execução definitiva da parcela incontroversa, além da rescisão de capítulo da decisão e a devolutividade do capítulo impugnado na apelação. Ou seja, é possível que no mesmo pronunciamento judicial exista uma parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido recurso, e outra parte controversa. Nesse caso, diante da ausência de impugnação, a parcela incontroversa transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob o mesmo procedimento.

No entendimento da magistrada, não é necessário desmembrar o processo, sendo o juízo de primeiro grau competente para processar ambos os cumprimentos de sentença (definitivo e provisório), de acordo com o artigo 516, inciso II do CPC, mesmo que tenham sido criados juízos especializados por conveniência da organização judiciária local.

A Ministra destacou por fim que, na vigência do CPC/2015, não há mais vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Portanto, quando não impugnados capítulos autônomos e independentes da sentença, estes transitarão em julgado e estarão protegidos pela coisa julgada. Além disso, persistindo uma parcela controversa com recurso pendente sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV do CPC.

Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecendo a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença.

REsp 2.026.926/MG – inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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