Quando uma parte executada não possui saldo suficiente, o juiz pode indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou ordenar a liberação dos valores constritos, mesmo sem a solicitação da parte interessada.
Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu-se a validade do reconhecimento imediato da impenhorabilidade conforme estabelecido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
De acordo com a lei e a jurisprudência do STJ, valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras são considerados impenhoráveis. Portanto, se for constatado que a parte executada não possui saldo suficiente para cumprir a obrigação, o juiz tem o poder de indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos de ofício. É importante ressaltar que essa impenhorabilidade é presumida, e cabe ao credor provar qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o assunto, afirmando que a impenhorabilidade é uma questão de interesse público e o juiz pode reconhecê-la automaticamente. Portanto, não há nenhuma irregularidade na decisão determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).
Recentemente, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.220.880-RS, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, reafirmou esse entendimento, confirmando a possibilidade do juiz reconhecer automaticamente a impenhorabilidade em casos de bloqueio de valores abaixo de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil (julgado em 26/2/2024).
– AgInt no AREsp 2.220.880-RS – inteiro teor
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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