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Ação de Exigir Contas: decisão interlocutória de mérito e cabimento de agravo de instrumento

Nos primeiros anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve debates acadêmicos e jurisprudenciais acerca da natureza da decisão e do recurso adequado contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas. Ou seja, trata-se de uma decisão parcial de mérito, sujeita a agravo de instrumento, ou de uma sentença de mérito, passível de apelação? Essa controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisões reiteradas.

Em abril de 2019, quando do julgamento do REsp n. 1.746.337/RS, a Terceira Turma do STJ já havia concluído concluiu que o ato judicial que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas possui diferentes naturezas jurídicas, a depender de seu conteúdo. Se a primeira fase da ação for julgada procedente, o ato judicial será considerado como decisão parcial de mérito que poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. Por outro lado, se a primeira fase for julgada improcedente ou o processo for encerrado sem resolução do mérito, a decisão será tratada como sentença e poderá ser impugnada por meio de apelação.

O caso analisado pela Corte envolve uma decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente quando há procedência parcial e a possibilidade de continuidade para a segunda fase. No entanto, não há razão para adotar uma solução distinta daquelas previamente estabelecidas.

Recentemente, a Terceira Turma do STJ não apenas reafirmou esse entendimento no julgamento do REsp 2.105.946-SP, ao entender cabível o agravo de instrumento contra decisão de mérito que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, como determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para aplicação da técnica de ampliação do colegiado em agravo de instrumento e o prosseguimento do julgamento do recurso.

Portanto, sempre que a decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, o pedido na primeira fase da ação de exigir contas tiver natureza jurídica meritória, será admissível a interposição de agravo de instrumento. Contra a decisão que julga improcedente ou encerra a primeira fase sem julgamento de mérito, deverá ser impugnada por apelação.

– STJ, 3ªT., REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.6.2024, publicado em 14.6.2024 – vide inteiro teor.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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