Boletins Jurídicos

17 | 06 | 2024

Execução Fiscal: extinção e transferência de penhora

A penhora é uma medida judicial que impede o devedor de utilizar seus bens e direitos, com o objetivo de assegurar o pagamento de uma dívida em execução. Após a realização da penhora, caso o devedor não tome nenhuma ação, o Tribunal assume a responsabilidade de realizar os procedimentos necessários para efetivar a expropriação do bem, incluindo sua avaliação e eventual venda ou transferência.

No entanto, se o devedor efetuar o pagamento, a execução é encerrada e a obrigação é considerada cumprida, conforme estabelecido no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Como consequência, a garantia que tinha sido estabelecida em favor do devedor é devolvida, uma vez que não é mais necessária para assegurar o pagamento daquela dívida específica. É importante ressaltar que não há, no Código de Processo Civil, uma regra que autorize o juiz a transferir a penhora de um processo executivo para outro envolvendo as mesmas partes, caso a execução fiscal seja encerrada devido ao pagamento.

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) refere-se a uma execução fiscal em que o crédito da Fazenda Pública Estadual foi extinto em razão do pagamento realizado pelo devedor. Surgindo a questão sobre a possibilidade de transferir a penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

Ao analisar o Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), verifica-se que não há uma regra específica que autorize o magistrado a realizar essa transferência. A extinção da execução fiscal com o pagamento da dívida implica na devolução da garantia anteriormente estabelecida, uma vez que não é mais necessária para garantir aquele determinado crédito. Essa é a interpretação lógica na aplicação da lei.

Embora o art. 28 do Código de Processo Civil permita a reunião de processos contra o mesmo devedor, no caso analisado pelo STJ a execução fiscal não foi reunida com outros processos executivos para compartilhamento da garantia. Portanto, considerando que se trata de ação executiva autônoma com penhora em dinheiro, é aplicável o art. 32, § 2º, que estabelece a devolução do depósito ao depositante após o trânsito em julgado da decisão.

Assim, a Lei de Execução Fiscal não prevê a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo a garantia ser liberada para a parte vencedora. É importante destacar que a manutenção da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento é prevista apenas para as execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme o art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Portanto, não é possível aplicar esse dispositivo à execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou municípios, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

– STJ, 1ª Turma, REsp 2.128.507-TO, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23.5.2024.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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