Boletins Jurídicos

Prazo prescricional em ações indenizatórias ajuizadas pela Fazenda Pública (Tema 553, STJ)

O AgInt no REsp 2.100.988-PE, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata de questão relacionada à prescrição em uma ação indenizatória proposta pelo ente estatal. O relator do caso foi o Ministro Sérgio Kukina.

O caso em análise envolve uma ação de procedimento ordinário movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário, mais especificamente o auxílio-doença, a um funcionário de uma empresa demandada.

A controvérsia central diz respeito ao prazo prescricional aplicável a essa ação indenizatória. Em sua fundamentação, o relator destaca a importância do princípio da isonomia, que determina que as partes envolvidas em uma ação devem ser tratadas de forma igualitária.

O relator faz referência ao artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 anos para as ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. No entanto, é importante ressaltar que o Código Civil de 2002 estabelece um prazo prescricional de 3 anos para as ações indenizatórias em geral.

Para solucionar essa controvérsia, o STJ decidiu em precedente qualificado (Tema 553/STJ) que, nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002. Essa decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ, em julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS.

Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deve seguir o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, o prazo quinquenal.

Essa decisão do STJ tem impacto importante na área do Direito, pois define que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o mesmo aplicado nas ações movidas pela Fazenda, afastando o prazo trienal previsto no Código Civil.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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