No AREsp 2.523.152-CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou à unanimidade um caso de embargos à execução envolvendo a desistência do embargado e sua adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS).
A controvérsia girou em torno da previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa durante a adesão ao programa. O tribunal considerou que impor o pagamento dos honorários advocatícios novamente, quando da extinção da execução fiscal, configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla cobrança e, portanto, indevida.
O entendimento adotado no caso está em conformidade com o enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ, que estabelece que a desistência da ação anulatória ou dos embargos à execução, decorrente da adesão ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando há previsão de pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa durante a adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal, impor o pagamento novamente quando da extinção da execução fiscal configuraria bis in idem.
Portanto, de acordo com os precedentes qualificados, o STJ decidiu que é vedada a nova fixação da verba honorária nessas circunstâncias.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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