Segundo o informativo 810 do STJ, no REsp 1.902.133-RO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade, conhecida como querela nullitatis insanabilis, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. Essa decisão baseou-se na aplicação, por analogia, da regra do art. 967, inciso II, do CPC/2015.
A controvérsia do caso em questão era se um terceiro poderia ajuizar uma ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do processo, e se a nulidade da citação estaria preclusa.
A coisa julgada, que é uma garantia fundamental do indivíduo e tem o papel de estabilizar os conflitos, impede que a mesma controvérsia seja novamente objeto de ação e promove o respeito e a proteção ao que foi decidido em sentença transitada em julgado. No entanto, a lei processual civil prevê situações específicas em que é permitida a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória.
Além disso, doutrina e jurisprudência também permitem o ajuizamento de uma ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado, que não produz efeitos e não compromete a segurança jurídica. Essa ação é conhecida como querela nullitatis insanabilis e tem o objetivo de declarar a ineficácia de uma sentença que não observa pressuposto de existência e validade.
No caso analisado, o STJ decidiu que a nulidade da citação é um vício transrescisório, ou seja, incapaz de ser sanado, e, portanto, não há preclusão. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, as regras de legitimidade para ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Dessa forma, reconheceu-se a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.
No caso em análise, o terceiro juridicamente interessado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade da citação.
Portanto, a decisão do STJ reconheceu a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para ajuizar a ação declaratória de nulidade sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. Essa decisão foi baseada na aplicação, por analogia, da regra do art. 967, inciso II, do CPC/2015.
Inteiro teor: REsp 1.902.133/RO
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
Entre em contato para mais informações.