O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis, quando essa atividade constituir uma atividade empresarial do contribuinte. A decisão ocorreu durante o julgamento de dois recursos extraordinários que tratavam desse assunto e possui repercussão geral.
A maioria dos ministros entendeu que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança de PIS/Cofins inclui a receita bruta proveniente das atividades operacionais da empresa, independentemente de estar expressamente mencionada em seu objeto social.
No primeiro recurso extraordinário (RE) 599658, a União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que permitia que uma indústria moveleira de São Paulo excluísse a receita de aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. No segundo recurso extraordinário (RE) 659412, uma empresa de locação de bens móveis contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconhecia a incidência da tributação.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, sendo seguido pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso. Eles entenderam que a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. A corrente vencida, composta pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça, considerou que, antes da Emenda Constitucional 20/1998, o conceito de faturamento só abrangia a venda de mercadorias e a prestação de serviços, não abrangendo outras atividades.
Com isso, o STF negou o recurso da empresa de locação de bens móveis, mantendo a tributação sobre as receitas provenientes dessa atividade. Já em relação ao recurso da União, o Tribunal deu provimento, garantindo a tributação sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis próprios, por se enquadrarem nas atividades operacionais do contribuinte.
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal“.
Resultado do julgamento aqui.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
Entre em contato para mais informações.