A responsabilidade civil objetiva do exequente para reparar os prejuízos causados ao devedor, devolvendo as partes ao estado anterior, é um tema recente e bastante relevante no contexto jurídico brasileiro. Essa responsabilidade é baseada nos princípios da reparação integral e da boa-fé objetiva, buscando equilibrar as relações entre credores e devedores.
Classificar como objetiva a responsabilidade civil do exequente na propositura de uma execução ou incidente de cumprimento de sentença, seja definitivo ou provisório, significa dizer que o credor é responsável por todos e quaisquer danos que vierem ser causados ao devedor, independentemente da existência de culpa. Ou seja, basta a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta do credor e o prejuízo sofrido pelo devedor para surgir o dever de indenizar.
Essa responsabilidade está prevista nos artigos 520, I, e 776 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem que o credor deve reparar os danos causados ao devedor e restituir as partes ao estado anterior, caso a execução seja realizada de forma indevida. Ou seja, o credor deve agir com responsabilidade e cautela ao executar um título extrajudicial ou promover a execução provisória, evitando causar danos desnecessários ao devedor.
Esse foi o entendimento recentemente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.931.620/SP, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Na prática, se o credor executar um título extrajudicial de forma inadequada, causando prejuízos ao devedor, ele será obrigado a reparar integralmente os danos e restabelecer a situação anterior à execução. Da mesma forma, se o credor promover a execução provisória e posteriormente ocorrer a reversão da decisão que autorizou a execução, ele também será responsável pelos prejuízos causados ao devedor.
Essa responsabilidade objetiva visa garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos devedores. Ela busca evitar abusos por parte dos credores, incentivando uma conduta mais cuidadosa e consciente na execução de dívidas. Além disso, contribui para o equilíbrio das relações entre credores e devedores, evitando que o devedor seja prejudicado de forma injusta ou desproporcional.
É importante ressaltar que a responsabilidade civil objetiva não exclui a possibilidade de responsabilização por culpa, caso seja comprovada a existência de um comportamento negligente, imprudente ou doloso por parte do credor. A responsabilidade objetiva é apenas uma forma de garantir a reparação dos danos causados ao devedor de maneira mais célere e eficiente.
Em suma, a responsabilidade civil objetiva de reparar os prejuízos causados ao devedor, devolvendo as partes ao estado anterior, é uma importante ferramenta para proteger os direitos dos devedores e equilibrar as relações entre credores e devedores em um processo de execução. Ela impõe ao credor a obrigação de agir com responsabilidade e cautela ao executar dívidas, visando evitar danos desnecessários e garantir a reparação integral dos prejuízos causados.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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