A Sociedade em Conta de Participação (SCP) surge como uma modalidade societária peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, disciplinada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil. Sua natureza híbrida, caracterizada pela informalidade e pela ausência de personalidade jurídica, a distingue das demais sociedades empresárias, abrindo espaço para diversas interpretações e questionamentos.
1. Características Essenciais da SCP
Informalidade: a SCP dispensa formalidades complexas para sua constituição, não exigindo registro em cartório ou escritura pública. Basta um acordo verbal ou escrito entre as partes, desde que demonstre a intenção de participação nos resultados das atividades sociais (art. 992).
Ausência de Personalidade Jurídica: a SCP não possui personalidade jurídica própria, o que significa que não é considerada um sujeito de direito. Isso impacta diretamente em sua capacidade de praticar atos jurídicos em nome próprio, como abrir contas bancárias ou celebrar contratos.
Participação nos Resultados: a essência da SCP reside na administração exclusiva do sócio ostensivo, com a divisão dos lucros ou perdas entre os sócios, conforme estipulado no contrato (art. 991). Essa característica a diferencia da sociedade simples, onde os sócios exercem funções de administração e gerência.
2. Sócios
Ostensivo: figura central da SCP, o sócio ostensivo atua em nome próprio, assumindo total responsabilidade pelas obrigações sociais perante terceiros (art. 991). É ele quem administra o negócio, celebra contratos e responde por eventuais dívidas.
Participante: já o sócio participante permanece oculto, não se relacionando diretamente com terceiros. Sua participação se limita à divisão dos resultados, conforme estabelecido no contrato (art. 991).
3. Contrato Social
Apesar da informalidade da SCP, a formalização de um contrato social é altamente recomendada. Esse documento serve como prova da existência da sociedade e define os direitos e obrigações de cada sócio, além de estabelecer regras para a gestão do negócio, divisão de lucros e perdas, resolução de conflitos e extinção da sociedade.
4. Aplicação Subsidiária das Normas da Sociedade Simples
O Código Civil estabelece que, no que for compatível, a SCP se submete às normas da sociedade simples (art. 996). Isso significa que, na ausência de disposições específicas sobre a SCP, as regras da sociedade simples se aplicam subsidiariamente.
5. Vantagens e Desvantagens da SCP
Flexibilidade: a informalidade e a simplicidade da SCP a tornam uma opção vantajosa para negócios de curta duração ou com objetivos específicos.
Sigilo: a ausência de publicidade legal protege a identidade dos sócios participantes, resguardando informações estratégicas do negócio.
Menos burocracia: a SCP dispensa a necessidade de registro em cartório ou escritura pública, reduzindo custos e trâmites burocráticos.
Falta de personalidade jurídica: a ausência de personalidade jurídica limita a capacidade da SCP de realizar negócios em nome próprio, como abrir contas bancárias ou adquirir bens.
Responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo: o sócio ostensivo responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações sociais, assumindo um risco elevado.
Insegurança jurídica: a informalidade da SCP pode gerar insegurança jurídica, pois a prova da existência da sociedade e dos termos do acordo pode ser complexa em caso de litígios.
6. Considerações Finais
A Sociedade em Conta de Participação se configura como uma alternativa flexível e informal para negócios específicos, oferecendo vantagens como sigilo e agilidade na constituição. No entanto, a ausência de personalidade jurídica e a responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo exigem cautela e planejamento detalhado antes da sua implementação. É fundamental consultar um advogado especializado para avaliar a viabilidade da SCP para o negócio em questão e redigir um contrato social claro e preciso, que resguarde os interesses de todos os envolvidos.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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