O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, estabelece as normas que regem o processo civil no Brasil. Dentre suas disposições, encontra-se o art. 499, que trata da tutela específica e da sua conversão em perdas e danos, in verbis: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente“.
Recentemente, por meio da Lei nº 14.833/2024, foi acrescentado um parágrafo único a esse dispositivo, com o intuito de conferir ao réu a oportunidade de cumprir a obrigação imposta pela tutela específica antes de sua conversão em perdas e danos, segundo o qual “nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 (contrato comutativo), 618 (empreitada) e 757 (contrato de seguro) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica“.
O presente texto tem por objetivo analisar esssa alteração promovida pela Lei nº 14.833/2024, que confere ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
O referido parágrafo único acrescentado ao art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que, caso haja o requerimento de conversão da tutela específica em perdas e danos, o réu terá a oportunidade de cumprir a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa de acordo com o pedido inicial. Para tanto, o juiz fixará um prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de o réu arcar com as consequências financeiras decorrentes do descumprimento.
Essa alteração legislativa busca harmonizar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional com o princípio da proporcionalidade. Ao conferir ao réu a oportunidade de cumprir a obrigação antes da conversão em perdas e danos, pretende-se possibilitar a satisfação do direito do autor de forma específica, evitando-se a mera reparação pecuniária quando possível.
Diante da alteração promovida pela Lei nº 14.833/2024, o réu agora terá a oportunidade de cumprir a tutela específica antes de sua conversão em perdas e danos, caso haja o requerimento nesse sentido. Tal mudança busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, possibilitando a satisfação do direito do autor de forma específica, nos termos do pedido inicial.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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