Nos contratos coletivos empresariais de prestação de serviço de assistência à saúde, as operadoras do plano estabelecem um prazo mínimo para rescisão do contrato por vontade do segurado. Trata-se de uma espécie de “aviso prévio” para prorrogar a validade, vigência e eficácia do contrato por mais tempo, mesmo após a manifestação de vontade pelo segurado pela rescisão contrato.
Em um caso concreto, os segurados – um casal de idosos – manifestaram expressamente a vontade unilateral de rescindir o plano de saúde e simplesmente deixaram de efetuar o pagamento das parcelas seguintes.
No entanto, a seguradora ajuizou ação de execução contra os segurados visando à cobrança das duas parcelas seguintes fundamentada no “aviso prévio” de 60 dias previsto no contrato. Por sua vez, os executados ofereceram embargos à execução, os quais foram acolhidos em primeira instância para extinguir a execução.
A seguradora recorreu defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a validade da cláusula contratual e a legalidade da cobrança.
Em recente decisão, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso da seguradora e declarou a nulidade de cláusula contratual que estabelece o prazo mínimo de 60 dias para rescisão por iniciativa do segurado, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do Desembargador Relator Valentino Aparecido de Andrade, deve ser privilegiado o princípio da liberdade contratual por tratar-se de direito fundamental, com guarida da Constituição Federal, frente à validade da cláusula contratual. Segundo o magistrado, não há qualquer justificativa plausível para manutenção da cláusula de “aviso prévio”, a qual foi ser considerada nula de pleno direito para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, o colegiado ainda observou que a próprio ANS – Agência Nacional de Saúde expurgou do ordenamento jurídico a exigência do cumprimento do “aviso prévio” de 60 dias após o segurado manifestar vontade pela rescisão unilateral do contrato de forma imotivada.
Trata-se de um importante precedente obtido pelos advogados do escritório Ferretti & Dinamarco Advogados e cujo entendimento do Colegiado certamente servirá de norte para os próximos julgamentos sobre a matéria.
Inteiro teor aqui.
CLÁUDIO DINAMARCO
OAB/SP N. 260.950
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