Boletins Jurídicos

05 | 02 | 2024

Regime de separação de bens deixa de ser obrigatório para idosos acima de 70 anos (Tema 1.236, STF)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.309.642, e definiu, à unanimidade, que o regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis deixa de ser obrigatório para pessoa acima de 70 anos. Em outras palavras, a partir de agora, a pessoa idosa acima de 70 anos poderá optar pelo regime de separação de bens de sua preferência.

O art. 1.641, inciso II, do Código Civil estabelece como obrigatório o regime de separação (total) de bens no casamento ou na união estável de pessoas idosas acima de 70 anos. O Plenário do Supremo entendeu que referido dispositivo legal viola o direito fundamental que decorre da autonomia da pessoa idosa, preservando a sua saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º, Estatuto do Idoso).

A decisão do Supremo afasta essa obrigatoriedade legal e torna facultativa a opção por um dos regimes de bens previstos em lei, quais sejam: separação total de bens, comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos.

Mas para que o regime de bens seja distinto do previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, é necessária a manifestação expressa por meio de escritura pública, lavrada em cartório. E às pessoas já casadas ou vivendo em união estável também será possível alterar o regime de bens. Porém, essa alteração deverá necessariamente ser judicial, não podendo ser por meio de escritura pública.

Importante observar que, no silêncio na certidão de casamento ou na escritura de união estável da pessoa acima de 70 anos acerca da escolha do regime de bens, ou seja, se não houver menção expressa nesse sentido, ainda será aplicado o disposto no art. 1.641, II, do Código Civil (separação total de bens).

Portanto, a decisão do Supremo prestigia a proteção trazida pelo Estatuto do Idoso (lei n. 10.741/03) e estabelece de forma definitiva o Tema n. 1.236 da repercussão geral, in verbis: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

CLÁUDIO DINAMARCO
OAB/SP N. 260.950

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