Boletins Jurídicos

Decisão do STJ reforça segurança jurídica para empresas incorporadoras imobiliárias

A decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impede o consumidor de exercer o direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) após o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel pelas partes traz benefícios para empresas incorporadoras imobiliárias, principalmente no que diz respeito à segurança jurídica do negócio.

Essa decisão reforça a importância do cumprimento total dos contratos por parte das empresas e dos consumidores. Ao cumprir todas as obrigações contratuais, as empresas garantem que o consumidor não poderá desfazer o negócio posteriormente, evitando assim comportamentos contraditórios que geram incertezas e insegurança jurídica no mercado imobiliário.

Para as empresas incorporadoras, a segurança jurídica é um fator crucial, pois influencia na credibilidade do negócio e na confiança dos consumidores em realizar transações imobiliárias. Com a garantia de que o cumprimento integral do contrato impede a desistência do consumidor, as empresas têm mais tranquilidade para seguir com os procedimentos de entrega e finalização dos imóveis, sem o receio de que o cliente possa desfazer o negócio mesmo após ter quitado todas as obrigações.

Além disso, ao impedir a desistência após o cumprimento total do contrato, essa decisão também protege as empresas incorporadoras de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da desistência injustificada do consumidor. Assim, as empresas têm mais segurança para planejar seus investimentos, garantindo uma melhor gestão dos empreendimentos imobiliários.

Portanto, a decisão do STJ traz benefícios significativos para as empresas incorporadoras imobiliárias, ao reforçar a segurança jurídica do negócio e evitar comportamentos contraditórios por parte dos consumidores. Com isso, é possível fortalecer a confiança no mercado imobiliário e promover um ambiente mais estável e confiável para todas as partes envolvidas.

Recurso Especial n. 2.023.670/SP

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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