Introdução
Diante do crescente avanço tecnológico e do aumento das transações bancárias realizadas de forma eletrônica, a segurança dos usuários e a proteção contra fraudes tornaram-se questões fundamentais nas relações entre clientes e instituições financeiras. Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva do banco em um caso de golpe praticado por um estelionatário, destacando o dever das instituições financeiras em identificar transações que destoam do perfil do cliente e, assim, evitar fraudes.
Responsabilidade do Banco na Identificação de Transações Suspeitas
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que os bancos possuem a obrigação de desenvolver mecanismos de segurança eficazes que possam identificar e obstruir movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico do cliente. Essa responsabilidade objetiva encontra amparo na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ.
De acordo com a ministra, a detecção de tentativas de fraude pode ser realizada por meio de diversos elementos, tais como limites de transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas, frequência de utilização do limite disponibilizado, entre outros. Dessa forma, cabe ao banco implementar procedimentos de verificação e aprovação que possam identificar transações suspeitas ou ilegais, visando, assim, a garantia da segurança e a proteção do consumidor.
A Hipervulnerabilidade dos Consumidores Idosos
No caso específico analisado pela Terceira Turma do STJ, os clientes eram idosos e vulneráveis, o que agrava a sua condição de hipervulnerabilidade. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que essa situação deve ser tratada considerando o Estatuto da Pessoa Idosa e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, os quais estabelecem um nível maior de proteção aos consumidores idosos.
A relatora enfatizou que, apesar de se reconhecer a necessidade de cautela por parte dos consumidores em relação às transações realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável atribuir à vítima a responsabilidade pelo empréstimo fraudulento apenas por ter seguido a orientação do estelionatário e aumentado seu limite de operações. A falta de cuidado eventualmente demonstrada não invalida a responsabilidade do banco em identificar e impedir tais transações suspeitas.
Conclusão
Diante da relevância dos avanços tecnológicos e da crescente necessidade de segurança nas transações financeiras, as instituições bancárias possuem o dever de desenvolver mecanismos eficientes para identificar e impedir transações que não sejam condizentes com o perfil do cliente. A responsabilidade objetiva do banco, reconhecida pela jurisprudência do STJ, reforça a necessidade de proteção e segurança dos consumidores, especialmente em casos envolvendo vulnerabilidade, como é o caso de indivíduos idosos.
Ademais, a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ ressalta a importância do cumprimento das normativas vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor, e das obrigações impostas às instituições financeiras, a fim de garantir a integridade das operações e preservar a confiança no sistema bancário. Somente por meio da atuação diligente das instituições financeiras em identificar e impedir fraudes é possível assegurar a proteção dos consumidores e a credibilidade do mercado financeiro como um todo.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 – DF
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074
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