Boletins Jurídicos

Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sem necessidade de anuência do credor/exequente

Introdução

O presente artigo aborda a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, sem a necessidade de anuência do credor ou exequente. Além disso, busca-se equiparar a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, em harmonia com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 2.034.482-SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desenvolvimento

A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial tem sido objeto de discussão no âmbito do direito processual civil. Anteriormente, para que fosse possível realizar essa substituição, era necessário o consentimento do credor/exequente, o que dificultava e burocratizava o procedimento executório.

No entanto, no julgamento do REsp 2.034.482-SP, o STJ decidiu que a anuência do credor/exequente não se faz necessária para a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. A decisão foi proferida pela Terceira Turma, de forma unânime, e teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi.

A fundamentação da decisão se baseou na interpretação do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a legislação, a penhora em dinheiro deve ser realizada mediante depósito em instituição financeira, sendo que o valor será convertido em moeda corrente nacional. A partir dessa previsão legal, argumentou-se que o seguro garantia judicial, por sua natureza e funcionamento, possui características suficientes para se equiparar ao dinheiro.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia judicial possuem, em sua essência, o mesmo propósito do dinheiro enquanto garantia. Além disso, destacou-se que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial atende aos princípios da efetividade da execução, uma vez que possibilita a liberação do numerário penhorado para que o executado possa utilizá-lo em sua atividade econômica.

Outro princípio considerado importante na decisão foi o da menor onerosidade ao executado. A figura do seguro garantia judicial possibilita que o executado substitua a penhora em dinheiro por uma apólice de seguro, o que acarreta uma redução de custos e ônus financeiros, visto que o valor efetivamente depositado será menor do que aquele antes penhorado.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sem a necessidade de anuência do credor/exequente. Essa possibilidade está em consonância com o recente entendimento do STJ, conforme julgamento do REsp 2.034.482-SP.

A equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro é uma interpretação coerente com a finalidade do instituto da penhora, pois ambas as modalidades de garantia possuem a mesma finalidade de assegurar o adimplemento da obrigação executada. Além disso, a harmonia entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado é respeitada com a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial, permitindo ao executado utilizar os recursos anteriormente penhorados em suas atividades econômicas.

Portanto, a decisão proferida pelo STJ traz segurança jurídica às empresas com dificuldades financeiras momentâneas e promove uma maior eficiência ao processo executivo, permitindo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, sem a necessidade de anuência do credor/exequente. Assim, o objetivo de preservar a efetividade da execução e garantir a menor onerosidade ao executado é alcançado, beneficiando todas as partes envolvidas no processo.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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