Boletins Jurídicos

24 | 07 | 2023

A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente tributária é um tema de grande relevância no Direito Tributário e é abordado pelo Recurso Extraordinário (RE) 636562, que trata do Tema 390 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para entender o que é a prescrição intercorrente tributária, é necessário primeiramente conceituar a prescrição tributária. A prescrição é uma forma de extinção do direito de cobrar uma dívida, devido à inércia do credor em exercer seu direito de ação. No caso específico da prescrição tributária, ela ocorre quando o Fisco deixa de efetuar a cobrança de um crédito tributário dentro do prazo estabelecido por lei.

A prescrição intercorrente, por sua vez, é uma modalidade específica de prescrição que ocorre durante o curso do processo administrativo ou judicial de cobrança do crédito tributário. Ela surge quando há a paralisação da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis ou quando o devedor se encontra em local incerto ou desconhecido. Nesses casos, a prescrição intercorrente é decretada para evitar a perpetuação indefinida do processo sem que haja efetividade na cobrança do crédito tributário.

No RE 636562, o STJ definiu que, para ocorrer a prescrição intercorrente tributária, três requisitos devem ser preenchidos: a) instauração do processo administrativo ou judicial; b) paralisação do processo por inércia do credor; c) ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor.

A decisão do STJ no RE 636562 foi importante para estabelecer critérios mais objetivos para a decretação da prescrição intercorrente tributária, especialmente no que diz respeito à necessidade de demonstrar a ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. Isso evita que o processo de cobrança se arraste indefinidamente sem a efetiva cobrança do crédito tributário.

A prescrição intercorrente é uma forma de evitar a perpetuação do processo.

Em conclusão, a tese de repercussão geral fixou que “é constitucional o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

REGINALDO FERRETTI
OAB/SP N. 244.074

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