A execução de título extrajudicial pode ser suspensa até o cumprimento integral de um acordo celebrado entre as partes, desde que essa transação ocorra antes da citação do executado. Essa suspensão deve ser condicionada ao cumprimento da obrigação pactuada, sem que isso caracterize a perda do interesse de agir por parte do exequente em dar continuidade à execução.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da legislação processual, permite a realização de negócios jurídicos processuais. Esses acordos podem abranger desde a modificação de prazos até a suspensão do andamento do processo. É importante ressaltar que a suspensão do trâmite processual está sujeita a limites temporais que variam conforme a natureza do processo em questão. No âmbito do processo de conhecimento, as partes podem convencionar uma suspensão de até seis meses, enquanto, no contexto da execução, a suspensão pode se estender até o término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação acordada.
O interesse de agir, que decorre da celebração do negócio jurídico processual que suspende a execução, está vinculado ao incentivo para que o devedor cumpra o acordo firmado. Isso ocorre porque a parte devedora, ao ter a condição de retomada da ação, tem um estímulo adicional para satisfazer a obrigação, o que também contribui para a preservação do crédito do exequente em seu montante original, além de evitar a mora em relação ao título extrajudicial em questão.
O Tribunal de origem cometeu erro ao interpretar que o acordo realizado entre as partes antes da citação do executado não permitiria a suspensão da execução de um título extrajudicial. Tal entendimento implicou na conclusão de que haveria a perda do interesse de agir por parte do exequente, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito devido à alegada falta de pressuposto processual.
Ademais, a mera comunicação de um acordo entre as partes não gera, por si só, uma suspensão automática do processo. Para que a suspensão ocorra, é necessário que o acordo contenha uma cláusula específica que estabeleça o negócio jurídico processual voltado para a suspensão do andamento processual.
– STJ, 3ª Turma, REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 15.10.2024 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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