A tutela cautelar antecedente é um importante instrumento processual utilizado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No contexto de uma ação de cobrança que inclui um pedido de indenização por danos morais, a execução provisória pode ser um mecanismo relevante para assegurar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, a penhora online de valores monetários pode ser substituída por um seguro-garantia judicial, desde que respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A normatização prevista no CPC permite a substituição da penhora em dinheiro por uma fiança bancária ou seguro-garantia judicial, reconhecendo que tais garantias produzem efeitos jurídicos equivalentes ao dinheiro. Este dispositivo visa essencialmente assegurar tanto a proteção do juízo quanto a viabilização da substituição de bens previamente penhorados. É importante ressaltar que a recusa do exequente em aceitar essa substituição só é admissível em situações de insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia apresentada.
Conforme estabelecido nos artigos 300 e 996, Parágrafo Único, do CPC, em processos onde o recurso não possui efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser temporariamente suspensa pelo relator, especialmente quando exista risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo, desde que se demonstre a probabilidade de êxito do recurso.
O artigo 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial a valores em dinheiro, para fins de substituição da penhora, contanto que o valor da garantia seja igual ou superior ao montante da dívida, acrescido de 30%. Essa previsão legal é respaldada por diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, apesar de enfatizarem a “substituição” como um pressuposto de uma penhora anterior, reconhecem que o seguro-garantia judicial é capaz de garantir o juízo da mesma forma que o dinheiro. A aceitação da garantia por parte do exequente é obrigatória, exceto em casos de insuficiência ou inadequação da apólice de seguro, cujo valor deve ser verificado em conformidade com as normas estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Diante da possibilidade de execução provisória, que representa o ápice dos efeitos jurídicos, a concessão de um efeito menor, como a substituição da penhora em dinheiro por um seguro-garantia, é não apenas viável, mas também desejável. Sob o mesmo fundamento, também é legítima a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda tramita no tribunal de origem, permitindo-se a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro-garantia apresentada, correspondente ao valor da dívida e acrescido de 30%.
– STJ, 4ª Turma, TutCautAnt n. 672-SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. 24.9.2024 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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