A dissolução de uma sociedade, especialmente quando envolve a apuração de haveres, suscita importantes questões sobre a responsabilidade do sócio administrador e o prazo prescricional aplicável. Em particular, a análise do caso concreto revela a necessidade de uma abordagem que considere a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, especialmente em situações onde a transparência nas gestões administrativas é comprometida.
O artigo 189 do Código Civil Brasileiro, ao abordar a prescrição, permite uma interpretação que, em casos excepcionais, pode ser ampliada para proteger os interesses sociais. Quando se demonstram dificuldades significativas para que os sócios tomem ciência da gestão fraudulenta realizada pelo administrador, a contagem do prazo prescricional deve ser ajustada. Nesse contexto, a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, propõe que o prazo para a reivindicação dos direitos não comece com a data da violação, mas sim com o momento em que o titular do direito efetivamente toma conhecimento do ato danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem adotado, em regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data em que ocorre a violação do direito. Assim, em casos de sociedades regulares, a gestão inadequada dos recursos por parte dos administradores acarreta a aplicação do prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, que se inicia a partir da efetiva lesão ao direito, acompanhada pela observância das normas estatutárias e da regularidade das assembleias.
Entretanto, no presente caso, a instância inferior constatou que, durante a administração, não foram apresentados os balanços referentes aos exercícios financeiros, nem houve reuniões assembleares para deliberar sobre a gestão realizada. Essa ausência de publicidade e transparência na administração empresarial fragiliza a possibilidade de determinar um marco inicial para a prescrição baseado na realização das assembleias, uma vez que a falta de conhecimento por parte dos sócios não pode ser considerada como negligência.
Diante desse cenário, o artigo 189 do Código Civil assume uma interpretação mais humanizada, priorizando os interesses dos sócios. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que a parte prejudicada toma ciência do ato que lhe confere o direito de ação, evitando-se, assim, que a vítima de uma gestão inadequada seja penalizada por uma eventual inércia provocada pela falta de conhecimento do dano.
Portanto, a discussão à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, indica que o prazo prescricional deve fluir a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo pelo titular, e não da mera ocorrência da violação em si.
– STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.494.347-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 10.9.2024 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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