Resumo: Este texto analisa a aplicação das astreintes no contexto do Código de Processo Civil (CPC), destacando a necessidade de confirmação das multas cominatórias por meio de sentença definitiva de mérito antes de sua execução provisória.
A figura das astreintes, ou multas diárias cominatórias, tem gerado discussões significativas no âmbito jurídico, especialmente em relação à sua eficácia e exequibilidade. Segundo o novo CPC, a questão da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada permanece complexa, não tendo havido alteração na essência do entendimento jurídico sobre o tema.
O artigo 537, § 3º, do CPC, estabelece que a decisão que impõe a multa é passível de cumprimento provisório, mas com a ressalva de que o levantamento do valor correspondente só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Essa disposição reforça a necessidade de confirmação da multa por uma decisão definitiva, o que implica que a execução provisória não pode ser realizada sem essa confirmação, exceto quando o recurso interposto não tenha efeito suspensivo.
O objetivo dos embargos de divergência, nesse sentido, é esclarecer se, à luz do CPC em vigor, é possível a execução provisória de astreintes mesmo quando estas ainda não foram confirmadas por uma sentença de mérito. A doutrina divide-se em duas correntes principais: uma que argumenta pela exigibilidade imediata da multa a partir da eficácia da decisão que a estabeleceu, e outra que defende a necessidade do trânsito em julgado para que a multa possa ser cobrada.
Em relevante julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, foi firmada a tese de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/73 só poderá ser executada provisoriamente após sua confirmação por sentença de mérito. Este julgamento, realizado sob a égide do CPC de 1973, ainda estabelece um fundamento que repercute no novo Código.
O legislador, ao incluir no rol dos títulos executivos as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigações, deixou claro que a confirmação da obrigação é um requisito essencial. Assim, não se pode considerar exigível uma obrigação que ainda depende de provimento final, caracterizando-se como uma obrigação condicional.
Ademais, apesar de algumas decisões recentes sugerirem uma mudança na interpretação das astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua a indicar que a existência da multa está diretamente ligada ao sucesso da demanda principal. Ou seja, a imposição da multa fica pendente de uma condição resolutiva, que é a confirmação da obrigação principal.
Portanto, o novo CPC não alterou a exigência de que a tutela provisória seja confirmada por decisão final com trânsito em julgado, requisito fundamental para a execução das astreintes eventualmente arbitradas. Essa reflexão é essencial para a correta aplicação do direito e para a proteção dos interesses das partes envolvidas.
– STJ, Corte Especial, EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2023 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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