O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando resulta na necessidade de expedição de precatório, suscita importantes discussões jurídicas, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1190, delineou diretrizes que orientam a aplicação dessas verbas nos casos em que a Fazenda Pública apresenta impugnação.
De acordo com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é permitido estipular honorários advocatícios no cumprimento de sentença que gere a expedição de precatório, especialmente quando há rejeição da impugnação feita pela Fazenda Pública. No entanto, essa fixação deve ser realizada apenas sobre a parte controvertida do crédito, excluindo-se da base de cálculo quaisquer valores incontroversos.
A tese firmada pelo STJ, no contexto dos Recursos Especiais Repetitivos, estabelece que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja sujeito a pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Assim, a análise do Tema 1190 revela que a discussão acerca da necessidade de honorários sucumbenciais se limita aos créditos regidos pelo regime de pequeno valor.
A controvérsia central reside na aplicação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença impugnada pela Fazenda Pública, em relação ao pagamento de créditos que requerem precatório. A Corte Especial do STJ, em julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, consolidou o entendimento de que os honorários são devidos na fase de cumprimento de sentença, independentemente da impugnação, após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme o art. 475-J do CPC/1973.
A jurisprudência consolidada resultou na edição das Súmulas 517 e 519, que abordam a questão de forma clara: a primeira afirma que os honorários são devidos após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, enquanto a segunda determina que, na hipótese de rejeição da impugnação, os honorários não são aplicáveis.
No contexto das obrigações da Fazenda Pública, a regra do art. 100 da Constituição Federal impõe que os pagamentos decorrentes de condenações judiciais sejam realizados conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com exceção dos casos de pequeno valor, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
Durante a fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada, conforme o art. 535 do CPC, não para efetuar o pagamento imediato, mas sim para apresentar impugnação em até 30 dias. Essa dinâmica não caracteriza uma resistência injustificada ao cumprimento da decisão, mas sim um procedimento legal que deve ser seguido para a quitação da dívida, respeitando a previsão constitucional de pagamento via precatório.
O novo CPC, em seu art. 85, § 7º, traz uma exceção expressa à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o valor devido pela Fazenda Pública requer a expedição de precatório, salvo em caso de impugnação.
Assim, se a Fazenda Pública impugnar a execução da sentença, a fixação de honorários advocatícios será devida, considerando a sua sucumbência nesse incidente. Diferentemente do que ocorre nas sentenças contra particulares, a regra do § 1º do art. 85, que estabelece a fixação de honorários no primeiro momento processual, não se aplica ao ente público.
Em síntese, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que resulta na expedição de precatório, em decorrência da rejeição da impugnação pela Fazenda Pública, é confirmada pelo art. 85, § 7º, do CPC, considerando, entretanto, a exclusão de valores incontroversos da base de cálculo.
– STJ, 1ª T., AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 10.9.24 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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