O Stock Option Plan (Plano de Opção de Compra de Ações), regulado pelo artigo 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, apresenta uma estrutura de natureza mercantil que não enseja a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações. Isso se deve à ausência de acréscimo patrimonial imediato ao beneficiário da opção. A tributação, por sua vez, ocorre somente quando há a venda das ações com ganho de capital.
A questão central reside na definição da natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações, especificamente se estes estão relacionados ao contrato de trabalho, configurando remuneração, ou se possuem uma natureza estritamente comercial. Essa distinção é crucial para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento de sua incidência.
O Stock Option Plan consiste na oferta, por parte de uma Sociedade Anônima, de ações a seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, em condições específicas e a um preço previamente acordado. O aderente tem a liberdade de exercer a opção em um momento que considere favorável, sem a obrigação de imediata concretização da compra, o que permite que ele avalie as oscilações do mercado antes de decidir pela aquisição.
Segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a tributação do imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica resultante de um acréscimo patrimonial. No entanto, a simples operação de oferta e compra de ações no contexto do Stock Option Plan não se qualifica como um aumento patrimonial, pois, mesmo que as ações sejam adquiridas a um preço abaixo do mercado, isso não gera um acréscimo financeiro efetivo ao patrimônio do optante. O ato de exercer a opção é, na verdade, o exercício de um direito, acompanhado do pagamento do valor previamente estabelecido pela companhia.
A argumentação de que o empregado obtém renda pela diferença entre o valor pago pelas ações e o valor do mercado não se sustenta à luz da legislação tributária, que exige a real disponibilidade econômica ou financeira para que se configure um fato gerador do imposto. A doutrina enfatiza que a renda deve ser sempre real e não presumida; portanto, a simples aquisição das ações não deve ser considerada como um acréscimo patrimonial tributável.
Ademais, a natureza do ato de oferta e aquisição de ações no âmbito do Stock Option Plan não altera a essência da operação, que permanece sendo uma compra e venda de ações no mercado. O intérprete da norma tributária não pode distorcer conceitos do direito civil para ampliar a base de tributação, conforme preconiza o artigo 110 do CTN.
Portanto, é imperativo reconhecer que estamos diante de uma operação de compra e venda de ações, caracterizada por sua natureza mercantil. A incidência do imposto de renda, então, se dará apenas no momento em que ocorrer a alienação das ações com lucro, configurando o ganho de capital.
– STJ, 1ª Seção, REsp 2.069.644-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 11.9.2024 – inteiro teor.
– STJ, 1ª Seção, REsp 2.074.564-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 11.9.2024 – inteiro teor.
REGINALDO FERRETTI
OAB/SP n. 244.074
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